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Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, IV – fazer ou

permitir uso promocional em favor

de candidato, partido político ou

coligação, de distribuição gratuita

de bens e serviços de caráter social,

custeados ou subvencionados pelo

Poder Público;

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no

valor de cinco a cemmil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candidato

beneficiado, agente público ou não;

caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de

caráter constitucional, administrativo

ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

A multa será duplicada a cada

reincidência.

A distribuição gratuita de bens e serviços de caráter

social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público,

não

poderá ser utilizada com o fim de campanha eleitoral para

promoção de candidato, partido político ou coligação.

É PERMITIDO O USO PROMOCIONAL

DE BENS OU SERVIÇOS DE CARÁTER

SOCIAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO,

PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?

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