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Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, IV – fazer ou
permitir uso promocional em favor
de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita
de bens e serviços de caráter social,
custeados ou subvencionados pelo
Poder Público;
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no
valor de cinco a cemmil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato
beneficiado, agente público ou não;
caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de
caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
A multa será duplicada a cada
reincidência.
A distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público,
não
poderá ser utilizada com o fim de campanha eleitoral para
promoção de candidato, partido político ou coligação.
É PERMITIDO O USO PROMOCIONAL
DE BENS OU SERVIÇOS DE CARÁTER
SOCIAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO,
PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?
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