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autoridade que se candidata à reeleição.
Recurso conhecido e desprovido. (Ag. nº
4.246, de 24.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira).
Também é aplicável para estes casos o entendimento de
que a conduta descrita pode configurar-se antes mesmo do pedido
de registro da candidatura ou período eleitoral, observando-se as
especificidades do caso concreto:
“Conduta vedada. Tipicidade. Período
de configuração. -
Para a incidência
dos incisos II e III do art. 73 da Lei
nº 9.504/97, não se faz necessário que
as condutas tenham ocorrido durante
o período de três meses antecedentes
ao pleito, uma vez que tal restrição
temporal só está expressamente
prevista nos ilícitos a que se referem os
incisos V e VI da citada disposição legal.
[...]” (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº
35546, rel. Min. Arnaldo Versiani.)