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autoridade que se candidata à reeleição.

Recurso conhecido e desprovido. (Ag. nº

4.246, de 24.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos

Madeira).

Também é aplicável para estes casos o entendimento de

que a conduta descrita pode configurar-se antes mesmo do pedido

de registro da candidatura ou período eleitoral, observando-se as

especificidades do caso concreto:

“Conduta vedada. Tipicidade. Período

de configuração. -

Para a incidência

dos incisos II e III do art. 73 da Lei

nº 9.504/97, não se faz necessário que

as condutas tenham ocorrido durante

o período de três meses antecedentes

ao pleito, uma vez que tal restrição

temporal só está expressamente

prevista nos ilícitos a que se referem os

incisos V e VI da citada disposição legal.

[...]” (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº

35546, rel. Min. Arnaldo Versiani.)