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da ação. NE: Alegações de que se tratava
de servidor comissionado, que não se
amoldaria à vedação do art. 73, III, da
Lei das Eleições. Mantida a decisão do
órgão regional, porquanto
a utilização
de tais servidores, ainda que de forma
esporádica, é fundamento suficiente
para a cassação do registro ou do
diploma dos candidatos.
(Ac. no 1.636,
de 14.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.).
O que se veda é o desvio de função do servidor público.
Se a atividade desempenhada for aquela mesma para a qual o
servidor foi contratado, não há que se falar em irregularidade. Um
exemplo prático é o serviço de segurança prestado à autoridade
candidata à reeleição:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL
RECEBIDO COMO ORDINÁRIO.
ELEIÇÃO ESTADUAL. CONDUTA
VEDADA. ART. 73, I, II, e III, DA LEI
N 2 9.504/97. DESPROVIDO. A vedação
do uso de bem público, em benefício de
candidato, não abrange bem público
de uso comum. Para a ocorrência de
violação ao art. 73, II, da Lei nº 9.504/97,
é necessário que o serviço seja custeado
pelo erário, o que não restou caracterizado.
O uso de serviço de servidores públicos
na campanha eleitoral não se confunde
com a prestação de segurança à