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da ação. NE: Alegações de que se tratava

de servidor comissionado, que não se

amoldaria à vedação do art. 73, III, da

Lei das Eleições. Mantida a decisão do

órgão regional, porquanto

a utilização

de tais servidores, ainda que de forma

esporádica, é fundamento suficiente

para a cassação do registro ou do

diploma dos candidatos.

(Ac. no 1.636,

de 14.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.).

O que se veda é o desvio de função do servidor público.

Se a atividade desempenhada for aquela mesma para a qual o

servidor foi contratado, não há que se falar em irregularidade. Um

exemplo prático é o serviço de segurança prestado à autoridade

candidata à reeleição:

AGRAVO

DE

INSTRUMENTO.

PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL

RECEBIDO COMO ORDINÁRIO.

ELEIÇÃO ESTADUAL. CONDUTA

VEDADA. ART. 73, I, II, e III, DA LEI

N 2 9.504/97. DESPROVIDO. A vedação

do uso de bem público, em benefício de

candidato, não abrange bem público

de uso comum. Para a ocorrência de

violação ao art. 73, II, da Lei nº 9.504/97,

é necessário que o serviço seja custeado

pelo erário, o que não restou caracterizado.

O uso de serviço de servidores públicos

na campanha eleitoral não se confunde

com a prestação de segurança à