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estadual ou municipal, em benefício de comitês de campanha
eleitoral, candidato, partido político ou coligação.
Contudo, não é vedado ao servidor público ou empregado
daAdministração direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
participar de campanha eleitoral
fora de seu horário de trabalho,
licenciado ou durante o período de férias
6
.
Aproibição somente se verifica no horário de expediente.
O servidor ou empregado público, durante seu horário normal de
expediente, é obrigado a dedicar-se às funções inerentes ao cargo
que ocupa, atuando somente em benefício da Administração
Pública.
Incide em infração tanto o chefe do servidor ou
empregado público que o cede ou permite a utilização de seus
serviços, como o candidato, partido ou coligação beneficiado.
O Guia de Orientação ao Gestor Público – Eleições
2014, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, traz uma
importante observação ao afirmar que a limitação apenas ao
Poder Executivo, constante do dispositivo legal, deve ser vista
com cautela. Os princípios que regem a administração pública
induzem ao entendimento de que é vedada também a cedência de
servidores de outros poderes.
A regra incide também ao servidor que possui cargo
comissionado. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:
Medida cautelar. Agravo regimental
provido por maioria. Ausência dos
pressupostos ensejadores do deferimento
6 MASCARENHAS, Paulo. Lei Eleitoral Comentada. 7. ed. São Paulo:
Cultura Jurídica, p. 92.