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estadual ou municipal, em benefício de comitês de campanha

eleitoral, candidato, partido político ou coligação.

Contudo, não é vedado ao servidor público ou empregado

daAdministração direta ou indireta federal, estadual ou municipal,

participar de campanha eleitoral

fora de seu horário de trabalho,

licenciado ou durante o período de férias

6

.

Aproibição somente se verifica no horário de expediente.

O servidor ou empregado público, durante seu horário normal de

expediente, é obrigado a dedicar-se às funções inerentes ao cargo

que ocupa, atuando somente em benefício da Administração

Pública.

Incide em infração tanto o chefe do servidor ou

empregado público que o cede ou permite a utilização de seus

serviços, como o candidato, partido ou coligação beneficiado.

O Guia de Orientação ao Gestor Público – Eleições

2014, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, traz uma

importante observação ao afirmar que a limitação apenas ao

Poder Executivo, constante do dispositivo legal, deve ser vista

com cautela. Os princípios que regem a administração pública

induzem ao entendimento de que é vedada também a cedência de

servidores de outros poderes.

A regra incide também ao servidor que possui cargo

comissionado. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

Medida cautelar. Agravo regimental

provido por maioria. Ausência dos

pressupostos ensejadores do deferimento

6 MASCARENHAS, Paulo. Lei Eleitoral Comentada. 7. ed. São Paulo:

Cultura Jurídica, p. 92.