28
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES
2010.
DEPUTADO
FEDERAL.
REPRESENTAÇÃO.
CONDUTAS
VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS.
POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO
POR FUNDAMENTOS DISTINTOS.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. As condutas
vedadas previstas no art. 73, I e II,
da Lei 9.504/97 podem configurar-se
mesmo antes do pedido de registro de
candidatura, ou seja, anteriormente
ao denominado período eleitoral.
Precedente.
2. Segundo o art. 73, §§ 5º e
8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem
ser punidos por conduta vedada praticada
por terceiros em seu benefício e, portanto,
são partes legítimas para figurar no polo
passivo da correspondente representação.
Precedente. [...]. (TSE - RO: 643257
SP, Relator: Min. FÁTIMA NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento:
01/01/2012, Data de Publicação: DJE
- Diário de justiça eletrônico, Tomo 81,
Data 02/05/2012, Página 129).