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RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES

2010.

DEPUTADO

FEDERAL.

REPRESENTAÇÃO.

CONDUTAS

VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS.

POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS.

LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO

POR FUNDAMENTOS DISTINTOS.

BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO

CARACTERIZAÇÃO.

1. As condutas

vedadas previstas no art. 73, I e II,

da Lei 9.504/97 podem configurar-se

mesmo antes do pedido de registro de

candidatura, ou seja, anteriormente

ao denominado período eleitoral.

Precedente.

2. Segundo o art. 73, §§ 5º e

8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem

ser punidos por conduta vedada praticada

por terceiros em seu benefício e, portanto,

são partes legítimas para figurar no polo

passivo da correspondente representação.

Precedente. [...]. (TSE - RO: 643257

SP, Relator: Min. FÁTIMA NANCY

ANDRIGHI, Data de Julgamento:

01/01/2012, Data de Publicação: DJE

- Diário de justiça eletrônico, Tomo 81,

Data 02/05/2012, Página 129).