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Representação. Investigação judicial.
Art. 22 da Lei Complementar no 64/90.
Art. 73, inciso II, § 5o, da Lei no
9.504/97.
Cestas básicas. Distribuição.
Vales-combustível. Pagamento pela
Prefeitura.
Eleições.
Resultado.
Influência. Potencialidade. Abuso do
poder econômico. Conduta vedada.
Inelegibilidade. Cassação de diploma.
Possibilidade.
1. A comprovação da
prática das condutas vedadas pelos
incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da
Lei no 9.504/97 dá ensejo à cassação do
registro ou do diploma, mesmo após a
realização das eleições.
(Ac. no 21.316, de
30.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
É preciso ainda que se tome toda a cautela possível com
relação aos informativos divulgados pela administração pública.
Os informativos, custeados pelo erário, devem atender à finalidade
para a qual foram elaborados. Menção à candidato, partido ou
coligação, mesmo que velada, pode caracterizar abuso de poder
pelo uso de materiais públicos com objetivos eleitoreiros.
O uso de ônibus custeados pela Administração Pública
para o deslocamento de eleitores a eventos específicos de
campanha política caracteriza o tipo previsto no inciso II, do art.
73, da Lei 9.504/97.
Também é aplicável para estes casos o entendimento de
que a conduta descrita pode configurar-se antes mesmo do pedido
de registro da candidatura ou período eleitoral, nos moldes do
item anterior.