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Representação. Investigação judicial.

Art. 22 da Lei Complementar no 64/90.

Art. 73, inciso II, § 5o, da Lei no

9.504/97.

Cestas básicas. Distribuição.

Vales-combustível. Pagamento pela

Prefeitura.

Eleições.

Resultado.

Influência. Potencialidade. Abuso do

poder econômico. Conduta vedada.

Inelegibilidade. Cassação de diploma.

Possibilidade.

1. A comprovação da

prática das condutas vedadas pelos

incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da

Lei no 9.504/97 dá ensejo à cassação do

registro ou do diploma, mesmo após a

realização das eleições.

(Ac. no 21.316, de

30.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

É preciso ainda que se tome toda a cautela possível com

relação aos informativos divulgados pela administração pública.

Os informativos, custeados pelo erário, devem atender à finalidade

para a qual foram elaborados. Menção à candidato, partido ou

coligação, mesmo que velada, pode caracterizar abuso de poder

pelo uso de materiais públicos com objetivos eleitoreiros.

O uso de ônibus custeados pela Administração Pública

para o deslocamento de eleitores a eventos específicos de

campanha política caracteriza o tipo previsto no inciso II, do art.

73, da Lei 9.504/97.

Também é aplicável para estes casos o entendimento de

que a conduta descrita pode configurar-se antes mesmo do pedido

de registro da candidatura ou período eleitoral, nos moldes do

item anterior.