26
Fica proibida a utilização de materiais ou serviços
custeados pelo Governo ou Casas Legislativas em benefício de
candidato, partido político e coligação.
Apesar de haver no texto legal a expressão “excedam”,
é vedada qualquer utilização particular/política de materiais e
serviços públicos
5
.
Os recursos só poderão ser utilizados nos limites
consignados nos regimentos e normas internas aos quais se
vinculam, visando atingir a atividade fim da Administração
Pública, sob pena de o agente público incorrer nas sanções acima
citadas, bem como ser caracterizado abuso de poder político ou
econômico e burla aos princípios constitucionais e administrativos
da moralidade e impessoalidade.
Não podemos parlamentares se valeremdas prerrogativas
inerentes aos cargos que ocupam para, por exemplo, autorizar
com material ou pagamento de dinheiro público as publicações
gráficas, como: panfletos, calendários, cartões, “santinhos”,
comunicação postal ou telefônica, reprografia, dentre outros, em
prol de candidatos, partidos ou coligações.
Ressalta-se que o TSE decidiu que a distribuição de
cestas básicas e vales-combustível pela Administração Pública,
sem qualquer previsão em programa social, configuram-se abuso
do poder econômico, dando ensejo à cassação do registro ou do
diploma, mesmo após a realização do pleito eleitoral, como se
verifica pela decisão abaixo:
5 CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Albuquerque Camila. Direito
Eleitoral Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558.