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Fica proibida a utilização de materiais ou serviços

custeados pelo Governo ou Casas Legislativas em benefício de

candidato, partido político e coligação.

Apesar de haver no texto legal a expressão “excedam”,

é vedada qualquer utilização particular/política de materiais e

serviços públicos

5

.

Os recursos só poderão ser utilizados nos limites

consignados nos regimentos e normas internas aos quais se

vinculam, visando atingir a atividade fim da Administração

Pública, sob pena de o agente público incorrer nas sanções acima

citadas, bem como ser caracterizado abuso de poder político ou

econômico e burla aos princípios constitucionais e administrativos

da moralidade e impessoalidade.

Não podemos parlamentares se valeremdas prerrogativas

inerentes aos cargos que ocupam para, por exemplo, autorizar

com material ou pagamento de dinheiro público as publicações

gráficas, como: panfletos, calendários, cartões, “santinhos”,

comunicação postal ou telefônica, reprografia, dentre outros, em

prol de candidatos, partidos ou coligações.

Ressalta-se que o TSE decidiu que a distribuição de

cestas básicas e vales-combustível pela Administração Pública,

sem qualquer previsão em programa social, configuram-se abuso

do poder econômico, dando ensejo à cassação do registro ou do

diploma, mesmo após a realização do pleito eleitoral, como se

verifica pela decisão abaixo:

5 CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Albuquerque Camila. Direito

Eleitoral Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558.