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aplica-se em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral. Em outras
palavras, significa dizer que trata-se de vedação permanente.
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, inciso II – usar
materiais ou serviços, custeados pelos
Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos
que integram.
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no
valor de cinco a cemmil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato
beneficiado, agente público ou não;
caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de
caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
A multa será duplicada a cada
reincidência.
PODEM SER UTILIZADOS MATERIAIS
E SERVIÇOS CUSTEADOS PELOS
COFRES PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE
CANDIDATOS, PARTIDOS POLÍTICOS OU
COLIGAÇÕES?
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