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- Necessidade de comprovação da

responsabilidade do candidato e do

Prefeito Municipal.

1. O transporte de pretensos eleitores para

comício de candidato a cargo eletivo,

em veículos pertencentes ou locados

ao Município, sujeitam os infratores ao

pagamento de multa prevista no artigo

73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97,

aplicando-se, ainda, ao PrefeitoMunicipal

as penas previstas no art. 12 e seguintes

da Lei n. 8.429/92.

2. Para a condenação do candidato

beneficiário e do Prefeito Municipal,

no transporte de pretensos eleitores

para comício, por afronta ao art. 73,

inciso I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97,

é imprescindível a comprovação de suas

responsabilidades.

3. Julga-se improcedente a representação,

ante a ausência de prova do alegado, nos

termos do art. 386, inciso V, do Código de

Processo Penal, combinado com o art. 96,

§ 1º, da Lei n. 9.504/97. (Representação

n. 51 classe 27; rel.: Juiz Wellington

Carvalho; em 9.8.2004, TRE/AC.)

Importante observar que a vedação contida no inciso I,

não se configura somente no período eleitoral, ou seja, nos três

meses que precedem as eleições (prazo que para este pleito inicia-

se em 05 de julho de 2014), mas também antes disso, mesmo em

período anterior ao registro da candidatura.