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- Necessidade de comprovação da
responsabilidade do candidato e do
Prefeito Municipal.
1. O transporte de pretensos eleitores para
comício de candidato a cargo eletivo,
em veículos pertencentes ou locados
ao Município, sujeitam os infratores ao
pagamento de multa prevista no artigo
73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97,
aplicando-se, ainda, ao PrefeitoMunicipal
as penas previstas no art. 12 e seguintes
da Lei n. 8.429/92.
2. Para a condenação do candidato
beneficiário e do Prefeito Municipal,
no transporte de pretensos eleitores
para comício, por afronta ao art. 73,
inciso I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97,
é imprescindível a comprovação de suas
responsabilidades.
3. Julga-se improcedente a representação,
ante a ausência de prova do alegado, nos
termos do art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal, combinado com o art. 96,
§ 1º, da Lei n. 9.504/97. (Representação
n. 51 classe 27; rel.: Juiz Wellington
Carvalho; em 9.8.2004, TRE/AC.)
Importante observar que a vedação contida no inciso I,
não se configura somente no período eleitoral, ou seja, nos três
meses que precedem as eleições (prazo que para este pleito inicia-
se em 05 de julho de 2014), mas também antes disso, mesmo em
período anterior ao registro da candidatura.