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RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES
2 0 1 0 . D E P U TA D O F E D E R A L .
REPRESENTAÇÃO . CONDUTAS
VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS.
POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO
POR FUNDAMENTOS DISTINTOS.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. As condutas
vedadas previstas no art. 73, I e II,
da Lei 9.504/97 podem configurar-se
mesmo antes do pedido de registro de
candidatura, ou seja, anteriormente
ao denominado período eleitoral.
Precedente. 2. Segundo o art. 73, §§
5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos
podem ser punidos por conduta
vedada praticada por terceiros em
seu benefício e, portanto, são partes
legítimas para figurar no polo passivo
da correspondente representação.
Precedente. [...]. (TSE - RO: 643257
SP, Relator
: Min. FÁTIMA NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento:
01/01/2012, Data de Publicação: DJE
- Diário de justiça eletrônico, Tomo 81,
Data 02/05/2012, Página 129).
Segundo o que dispõe a Cartilha de Condutas Vedadas
aos Agentes Públicos Federais em Eleições, do ano de 2014,
elaborado pelaAdvocacia-Geral da União (pp. 34/35), tal vedação