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RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES

2 0 1 0 . D E P U TA D O F E D E R A L .

REPRESENTAÇÃO . CONDUTAS

VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS.

POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS.

LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO

POR FUNDAMENTOS DISTINTOS.

BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO

CARACTERIZAÇÃO.

1. As condutas

vedadas previstas no art. 73, I e II,

da Lei 9.504/97 podem configurar-se

mesmo antes do pedido de registro de

candidatura, ou seja, anteriormente

ao denominado período eleitoral.

Precedente. 2. Segundo o art. 73, §§

5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos

podem ser punidos por conduta

vedada praticada por terceiros em

seu benefício e, portanto, são partes

legítimas para figurar no polo passivo

da correspondente representação.

Precedente. [...]. (TSE - RO: 643257

SP, Relator

: Min. FÁTIMA NANCY

ANDRIGHI, Data de Julgamento:

01/01/2012, Data de Publicação: DJE

- Diário de justiça eletrônico, Tomo 81,

Data 02/05/2012, Página 129).

Segundo o que dispõe a Cartilha de Condutas Vedadas

aos Agentes Públicos Federais em Eleições, do ano de 2014,

elaborado pelaAdvocacia-Geral da União (pp. 34/35), tal vedação