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das hipóteses enumeradas no citado

art. 73 não se exige a potencialidade da

conduta, mas a mera prática dos atos

proibidos. 3. Não obstante, a conduta

apurada pode vir a ser considerada abuso

do poder de autoridade, apurável por

meio de investigação judicial prevista no

art. 22 da Lei Complementar no 64/90,

quando então haverá de ser verificada a

potencialidade de os fatos influenciarem o

pleito. 4. Não há que se falar em violação

do sigilo de correspondência, com

ofensa ao art. 5o, XII, da Constituição

da República, quando a mensagem

eletrônica veiculada não tem caráter

sigiloso, caracterizando verdadeira carta

circular. Recurso especial não conhecido.

(Ac. no 21.151, de 27.3.2003, rel. Min.

Fernando Neves.) (Destacou-se)

O transporte de eleitores para comício de candidato

a cargo eletivo, em veículos pertencentes ou locados pela

Administração Pública, sujeita os infratores ao pagamento de

multa prevista no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97,

aplicando-se, ainda, ao agente público responsável as penas

previstas no art. 12 e seguintes da Lei n. 8.429/92, Conforme

entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Acre in verbis:

Representação eleitoral - Transporte

de pretensos eleitores para comício

de candidato Veículos do Município