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das hipóteses enumeradas no citado
art. 73 não se exige a potencialidade da
conduta, mas a mera prática dos atos
proibidos. 3. Não obstante, a conduta
apurada pode vir a ser considerada abuso
do poder de autoridade, apurável por
meio de investigação judicial prevista no
art. 22 da Lei Complementar no 64/90,
quando então haverá de ser verificada a
potencialidade de os fatos influenciarem o
pleito. 4. Não há que se falar em violação
do sigilo de correspondência, com
ofensa ao art. 5o, XII, da Constituição
da República, quando a mensagem
eletrônica veiculada não tem caráter
sigiloso, caracterizando verdadeira carta
circular. Recurso especial não conhecido.
(Ac. no 21.151, de 27.3.2003, rel. Min.
Fernando Neves.) (Destacou-se)
O transporte de eleitores para comício de candidato
a cargo eletivo, em veículos pertencentes ou locados pela
Administração Pública, sujeita os infratores ao pagamento de
multa prevista no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97,
aplicando-se, ainda, ao agente público responsável as penas
previstas no art. 12 e seguintes da Lei n. 8.429/92, Conforme
entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Acre in verbis:
Representação eleitoral - Transporte
de pretensos eleitores para comício
de candidato Veículos do Município