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Exceção: A vedação do inciso I, do art. 73, não se aplica
ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da
República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em
campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria
campanha,
desde que não tenham caráter de ato público
(redação do § 2º, do art. 73, da Lei 9.504/97).
O TSE entende que a interdição está relacionada ao
uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis ou
disponíveis, conforme decisão:
Recurso especial. Representação com
base nos arts. 41-Ae 73 da Lei nº 9.504/97.
(...) Avedação a que se refere o inciso I do
art. 73 da Lei nº 9.504/97 não diz, apenas,
com as coisas móveis ou imóveis, como
veículos, casas e repartições públicas.
A
interdição está relacionada ao uso e à
cessão de todos os bens patrimoniais
indisponíveis ou disponíveis – bens do
patrimônio administrativo – os quais,
‘pelo estabelecimento da dominialidade
pública’,
estão submetidos à relação de
administração – direta e indireta, daUnião,
Estados, Distrito Federal, territórios e
municípios. Para evitar a desigualdade,
veda-se a cessão e o uso dos bens do
patrimônio público, cuja finalidade de