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Exceção: A vedação do inciso I, do art. 73, não se aplica

ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da

República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em

campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-

Presidente da República, Governador e Vice-Governador de

Estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais para

realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria

campanha,

desde que não tenham caráter de ato público

(redação do § 2º, do art. 73, da Lei 9.504/97).

O TSE entende que a interdição está relacionada ao

uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis ou

disponíveis, conforme decisão:

Recurso especial. Representação com

base nos arts. 41-Ae 73 da Lei nº 9.504/97.

(...) Avedação a que se refere o inciso I do

art. 73 da Lei nº 9.504/97 não diz, apenas,

com as coisas móveis ou imóveis, como

veículos, casas e repartições públicas.

A

interdição está relacionada ao uso e à

cessão de todos os bens patrimoniais

indisponíveis ou disponíveis – bens do

patrimônio administrativo – os quais,

‘pelo estabelecimento da dominialidade

pública’,

estão submetidos à relação de

administração – direta e indireta, daUnião,

Estados, Distrito Federal, territórios e

municípios. Para evitar a desigualdade,

veda-se a cessão e o uso dos bens do

patrimônio público, cuja finalidade de