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vedada, quando for o caso; multa no

valor de cinco a cemmil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candidato

beneficiado, agente público ou não;

caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de

caráter constitucional, administrativo

ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

A multa será duplicada a cada

reincidência.

É proibida a utilização de bens públicos móveis ou

imóveis por candidatos, partidos políticos ou coligação. Os bens

públicos somente podem ser utilizados com a finalidade a que se

destinam, que é a realização do interesse da coletividade.

Em sentido rigoroso, “a norma não apenas busca

preservar a coisa pública, como também proibir que haja benefício

para as agremiações ou candidatos, consistente numa forma de

contribuição de campanha duplamente ilegal. Por isso, não podem

os partidos e candidatos usar em seu proveito as instalações de

prédios públicos para a realização de reuniões; não podem usar

carros, ou birôs, ou qualquer tipo de bem móvel para estruturar os

seus comitês”.

3

Logo, não pode, por exemplo, o uso de ginásio de

esportes para reuniões de partido; o uso de carro público para

passeatas e comícios ou transporte de eleitores; o uso das salas de

aula para encontros de candidatos, etc.

3 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo

Horizonte: Del Rey, 2006, p. 867.