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vedada, quando for o caso; multa no
valor de cinco a cemmil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato
beneficiado, agente público ou não;
caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de
caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
A multa será duplicada a cada
reincidência.
É proibida a utilização de bens públicos móveis ou
imóveis por candidatos, partidos políticos ou coligação. Os bens
públicos somente podem ser utilizados com a finalidade a que se
destinam, que é a realização do interesse da coletividade.
Em sentido rigoroso, “a norma não apenas busca
preservar a coisa pública, como também proibir que haja benefício
para as agremiações ou candidatos, consistente numa forma de
contribuição de campanha duplamente ilegal. Por isso, não podem
os partidos e candidatos usar em seu proveito as instalações de
prédios públicos para a realização de reuniões; não podem usar
carros, ou birôs, ou qualquer tipo de bem móvel para estruturar os
seus comitês”.
3
Logo, não pode, por exemplo, o uso de ginásio de
esportes para reuniões de partido; o uso de carro público para
passeatas e comícios ou transporte de eleitores; o uso das salas de
aula para encontros de candidatos, etc.
3 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2006, p. 867.