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Por disposição legal, até prova em contrário, será

presumido que as condutas violaram a igualdade de oportunidade

e o agente, consequentemente, se sujeitará as sanções legais.

Assim, a fim de evitar a aplicação de sanção legal, caberá ao agente

público demonstrar e provar que sua conduta não provocou, ainda

que potencialmente, a desigualdade de oportunidade entre os

candidatos no pleito eleitoral.

Proibições

Lei 9.504/97 - Art. 73. São proibidas

aos agentes públicos, servidores ou

não, as seguintes condutas tendentes

a afetar a igualdade de oportunidades

entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício

de candidato, partido político ou

coligação, bens móveis ou imóveis,

pertencentes à administração direta

ou indireta da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Territórios e dos

Municípios, ressalvada a realização de

convenção partidária.

PENA: Suspensão imediata da conduta

É PERMITIDO O USO OU A CESSÃO

DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM

BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO

POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?

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