18
Por disposição legal, até prova em contrário, será
presumido que as condutas violaram a igualdade de oportunidade
e o agente, consequentemente, se sujeitará as sanções legais.
Assim, a fim de evitar a aplicação de sanção legal, caberá ao agente
público demonstrar e provar que sua conduta não provocou, ainda
que potencialmente, a desigualdade de oportunidade entre os
candidatos no pleito eleitoral.
Proibições
Lei 9.504/97 - Art. 73. São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes
a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício
de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis,
pertencentes à administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária.
PENA: Suspensão imediata da conduta
É PERMITIDO O USO OU A CESSÃO
DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM
BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO
POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?
7