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No caso do descumprimento das regras dos incisos I, II,
III, IVeVI do art. 73 da Lei Eleitoral, ficará o candidato beneficiado
sujeito à cassação do registro ou diploma,
independentemente
de ser agente público.
Ressalta-se que incidirão em sanção todos os sujeitos
que tenham participação no ato, quer como agentes públicos
responsáveis pelas condutas proibidas, quer como partidos
políticos, coligações e candidatos beneficiados.
A cada reincidência, ou seja, repetição das condutas
proibidas, as multas de que trata o presente artigo serão duplicadas.
A violação das regras previstas nos incisos I a VIII do
art. 73 da Lei Eleitoral também
caracteriza ato de improbidade
administrativa.
De acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), além das sanções
eleitorais, o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito
ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida e proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ademais, o agente público que não obedece às proibições
impostas na Lei Eleitoral tem como consequência processual
a
inversão do ônus da prova,
ou seja, caberá ao agente público
provar que a sua conduta não ofendeu a igualdade de oportunidade
entre os candidatos.