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No caso do descumprimento das regras dos incisos I, II,

III, IVeVI do art. 73 da Lei Eleitoral, ficará o candidato beneficiado

sujeito à cassação do registro ou diploma,

independentemente

de ser agente público.

Ressalta-se que incidirão em sanção todos os sujeitos

que tenham participação no ato, quer como agentes públicos

responsáveis pelas condutas proibidas, quer como partidos

políticos, coligações e candidatos beneficiados.

A cada reincidência, ou seja, repetição das condutas

proibidas, as multas de que trata o presente artigo serão duplicadas.

A violação das regras previstas nos incisos I a VIII do

art. 73 da Lei Eleitoral também

caracteriza ato de improbidade

administrativa.

De acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92

(Lei de Improbidade Administrativa), além das sanções

eleitorais, o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito

ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função

pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,

pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração

percebida e proibição de contratar com o poder público ou

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da

qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ademais, o agente público que não obedece às proibições

impostas na Lei Eleitoral tem como consequência processual

a

inversão do ônus da prova,

ou seja, caberá ao agente público

provar que a sua conduta não ofendeu a igualdade de oportunidade

entre os candidatos.