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às disposições daquele diploma legal,
em especial às cominações do art. 12,
inciso III
2
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos
agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos,
coligações, e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do
Fundo Partidário (Lei n. 9096, de 19
de setembro de 1995) oriundos da
aplicação do disposto no § 4º, deverão
ser excluídos os partidos beneficiados
pelos atos que originaram as multas.
Art. 78. A aplicação das sanções
cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-
se-á sem prejuízo de outras de caráter
constitucional,
administrativo
ou
disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
O descumprimento das regras constantes no art. 73 da
Lei Eleitoral acarreta a suspensão imediata da conduta e pena de
multa em desfavor do responsável pelo ato, no valor de cinco a
cem mil UFIR.
2
Art.12
. Independentemente das sanções penais, civis e admi-
nistrativas, previstas na legislação específica, está o responsá-
vel pelo ato de improbidade, sujeito às seguintes cominações:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, paga-
mento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por inter-
médio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.