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às disposições daquele diploma legal,

em especial às cominações do art. 12,

inciso III

2

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos

agentes públicos responsáveis pelas

condutas vedadas e aos partidos,

coligações, e candidatos que delas se

beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do

Fundo Partidário (Lei n. 9096, de 19

de setembro de 1995) oriundos da

aplicação do disposto no § 4º, deverão

ser excluídos os partidos beneficiados

pelos atos que originaram as multas.

Art. 78. A aplicação das sanções

cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-

se-á sem prejuízo de outras de caráter

constitucional,

administrativo

ou

disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

O descumprimento das regras constantes no art. 73 da

Lei Eleitoral acarreta a suspensão imediata da conduta e pena de

multa em desfavor do responsável pelo ato, no valor de cinco a

cem mil UFIR.

2

Art.12

. Independentemente das sanções penais, civis e admi-

nistrativas, previstas na legislação específica, está o responsá-

vel pelo ato de improbidade, sujeito às seguintes cominações:

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda

da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, paga-

mento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo

agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por inter-

médio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.