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de bens, valores ou benefícios para atender essas situações

excepcionais.

Oportuno ressaltar que o eminente Promotor Eleitoral e

Professor EDSON DE RESENDE DE CASTRO, discorrendo

sobre a matéria, afirma que:

“Como se percebe, a distribuição de bens, valores e benefícios

está proibida em ano de eleição, e essa é a regra fixada no

dispositivo em comento, que, entretanto, comporta as

três

exceções: calamidade pública, estado de emergência e

programas sociais em continuidade .... A terceira exceção

permissiva contida no mencionado § 10 programas sociais

autorizados em lei e já em execução orçamentária no

exercício anterior

evidencia a preocupação do legislador com

a criação oportunista, em ano de eleições, de benefícios à

população. Se, v. g., o programa social integrou o orçamento

de 2007 (o que pressupõe votação e aprovação da LOA em

2006) e naquele ano foi executado, sua continuidade em 2008

está garantida. (

Teoria e Prática do Direito Eleitoral

- 4a Edição

- Editora Mandamentos - 2008 - Pág. 361/362.).

Nesse mesmo sentido é a decisão do TRE/AC, no Recurso

da Representação nº 162:

Recurso eleitoral – Representação por suposta distribuição gratuita

de bens – Conduta vedada – Não caracterização – Ausência de

prova plena – Improvimento.

1. No ano em que se realizar eleição,

fica proibida a distribuição

gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da

Administração Pública, exceto nos casos de calamidade

pública, de estado de emergência ou de programas sociais

autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício

anterior

(art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97).

2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do

seu direito. Quem imputa a alguém determinada conduta ilícita tem

o dever de fazer prova plena de sua alegação. Não constitui prova

plena da imputação da conduta vedada de distribuição gratuita de

bens à população pelaAdministração Pública a existência de apenas

uma fita de vídeo contendo matéria jornalística sobre o repasse

de material esportivo a federações de atletas que participam de

programas sociais públicos, pois não resta caracterizada a natureza

gratuita da distribuição. (Recurso da Representação n. 162 – classe

27; rel.: JuizAuxiliar David Pardo; em 1º.8.2006, TRE/AC.)