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de bens, valores ou benefícios para atender essas situações
excepcionais.
Oportuno ressaltar que o eminente Promotor Eleitoral e
Professor EDSON DE RESENDE DE CASTRO, discorrendo
sobre a matéria, afirma que:
“Como se percebe, a distribuição de bens, valores e benefícios
está proibida em ano de eleição, e essa é a regra fixada no
dispositivo em comento, que, entretanto, comporta as
três
exceções: calamidade pública, estado de emergência e
programas sociais em continuidade .... A terceira exceção
permissiva contida no mencionado § 10 programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior
evidencia a preocupação do legislador com
a criação oportunista, em ano de eleições, de benefícios à
população. Se, v. g., o programa social integrou o orçamento
de 2007 (o que pressupõe votação e aprovação da LOA em
2006) e naquele ano foi executado, sua continuidade em 2008
está garantida. (
Teoria e Prática do Direito Eleitoral
- 4a Edição
- Editora Mandamentos - 2008 - Pág. 361/362.).
Nesse mesmo sentido é a decisão do TRE/AC, no Recurso
da Representação nº 162:
Recurso eleitoral – Representação por suposta distribuição gratuita
de bens – Conduta vedada – Não caracterização – Ausência de
prova plena – Improvimento.
1. No ano em que se realizar eleição,
fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior
(art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97).
2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito. Quem imputa a alguém determinada conduta ilícita tem
o dever de fazer prova plena de sua alegação. Não constitui prova
plena da imputação da conduta vedada de distribuição gratuita de
bens à população pelaAdministração Pública a existência de apenas
uma fita de vídeo contendo matéria jornalística sobre o repasse
de material esportivo a federações de atletas que participam de
programas sociais públicos, pois não resta caracterizada a natureza
gratuita da distribuição. (Recurso da Representação n. 162 – classe
27; rel.: JuizAuxiliar David Pardo; em 1º.8.2006, TRE/AC.)