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Nesse sentido é a decisão o TSE:
2.Oencaminhamentodeprojetodeleiderevisãogeralderemuneração
de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do
poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei
no 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir
do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe
a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de
lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei
Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera
recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4.
A revisão geral
de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento
concedido emrazãodopoder aquisitivodamoeda e que não tem
por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade
de revalorização profissional de carreiras específicas
. (Resp. Nº
21.296, de 12.11.2002, rel. Min. FernandoNeves.) (g.n.) (destacou-se)
Observa-se que a proibição da Lei Eleitoral aplica-se só
à circunscrição do pleito, portanto, não afeta diretamente a
Administração Pública Estadual. Todavia, há necessidade de
prudência no período eleitoral para que a atuação do Poder
Executivo do Estado não resulte em benefício a candidato,
partido político ou coligação.
Nessa linha de pensar é a orientação da Advocacia-Geral
da União:
Inaplicabilidade das vedações previstas no art. 73, V e VIII,
da Lei nº 9.504, de 1997 - movimentação funcional e revisão
geral de remuneração
As vedações previstas nos incisos V e VIII
do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, que proíbem, respectivamente,
(i) nos três meses que antecedem o pleito, a admissão, demissão,
remoção, transferência ou outras movimentações funcionais
e (ii) cento e oitenta dias antes das eleições, a revisão geral
da remuneração dos servidores públicos
são aplicáveis
tão-somente à circunscrição do pleito, de forma que há
posicionamento do TSE no sentido de que, tratando-se de
eleições municipais, não fica impedida a atuação do Poder
Público federal
(Resolução nº 21.806, de 08.06.2004, rel. Min.
Fernando Neves). Contudo, deve-se ter cautela para que a
atuação do Poder Público federal não seja feita em benefício de
candidato ou partido político, sob pena de configurar abuso de
poder previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.