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Nesse sentido é a decisão o TSE:

2.Oencaminhamentodeprojetodeleiderevisãogeralderemuneração

de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do

poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei

no 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir

do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe

a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de

lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei

Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera

recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4.

A revisão geral

de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento

concedido emrazãodopoder aquisitivodamoeda e que não tem

por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade

de revalorização profissional de carreiras específicas

. (Resp. Nº

21.296, de 12.11.2002, rel. Min. FernandoNeves.) (g.n.) (destacou-se)

Observa-se que a proibição da Lei Eleitoral aplica-se só

à circunscrição do pleito, portanto, não afeta diretamente a

Administração Pública Estadual. Todavia, há necessidade de

prudência no período eleitoral para que a atuação do Poder

Executivo do Estado não resulte em benefício a candidato,

partido político ou coligação.

Nessa linha de pensar é a orientação da Advocacia-Geral

da União:

Inaplicabilidade das vedações previstas no art. 73, V e VIII,

da Lei nº 9.504, de 1997 - movimentação funcional e revisão

geral de remuneração

As vedações previstas nos incisos V e VIII

do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, que proíbem, respectivamente,

(i) nos três meses que antecedem o pleito, a admissão, demissão,

remoção, transferência ou outras movimentações funcionais

e (ii) cento e oitenta dias antes das eleições, a revisão geral

da remuneração dos servidores públicos

são aplicáveis

tão-somente à circunscrição do pleito, de forma que há

posicionamento do TSE no sentido de que, tratando-se de

eleições municipais, não fica impedida a atuação do Poder

Público federal

(Resolução nº 21.806, de 08.06.2004, rel. Min.

Fernando Neves). Contudo, deve-se ter cautela para que a

atuação do Poder Público federal não seja feita em benefício de

candidato ou partido político, sob pena de configurar abuso de

poder previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.