46
É bom destacar que a norma fala em
distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública
, como forma de restringir a atuação do governo, no
seu relacionamento com a sociedade. Todavia, é necessário
diferenciar as situações onde há contraprestação por parte do
beneficiado. Nesses casos,
existindo a contraprestação por
parte do beneficiado não há violação ao disposto na Lei
Eleitoral,
§ 10 do artigo 73, que fala em “distribuição gratuita”.
Conclui-se que a “distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios” pode ser compreendida como qualquer forma
desonerada de benefícios concedidos pela Administração
Pública a terceiros (doação sem encargo, subvenção social,
contribuição etc), tendentes a comprometer a igualdade de
oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral (art. 73,
caput
). Entretanto quando acompanhada pela contraprestação
da parte beneficiada, não há proibição na lei eleitoral.
Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, em consulta formulada pelo Prefeito
Municipal de Concórdia, manifestou-se sobre o assunto:
CONSULTA - CONVÊNIO - ART. 73, § 10 DA LEI N. 9.504/1997 -
CONHECIMENTO. Tomando por base
os conceitos doutrinários
acercadeconvênioadministrativo - oqual decorredeumajuste
em que HÁ MÚTUA COLABORAÇÃO entre seus participantes
para atingir objetivo comum
-,
bem como as regras prescritas
na Lei n. 8.666/1993 para sua formalização, tem-se que não
se enquadra no disposto no § 10 do art. 73, que pressupõe
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, ou seja, repasse sem qualquer
contraprestação ou atuação conjunta
.
Não obstante, a ocorrência de doação dissimulada sob a forma
jurídica de convênio poderá configurar infringência ao supracitado
dispositivo da Lei das Eleições. (TRE/SC, Resolução nº 7560, rel.
Juiz Volnei Celso Tomazini, julgado em 12/12/2007)
Assim, numa primeira leitura do artigo 73, § 10, da Lei das
Eleições, conclui-se que a “distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios” pode ser compreendida como qualquer forma
desonerada de benefícios concedidos pela Administração Pública