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A lei faz referência a duas médias: média de gastos com
publicidade nos três anos anteriores ao da eleição, ou média de
gastos com publicidade no último ano imediatamente anterior
ao da eleição. Assim, por exemplo, se a média de gastos com
publicidade oficial nos três últimos anos que antecederem
à eleição for menor do que aquela do último ano da eleição
prevalece a primeira delas. Em caso contrário, se a menor
for do ano anterior, esta deve prevalecer. A regra geral é o
prevalecimento da média que for menor.
Não é correto exigir outro critério para a aferição dos gastos
com publicidade, a exemplo o de comparação mês a mês das
despesas realizadas com a publicidade institucional, conforme
se vê na decisão proferida pelo TSE:
Propaganda Institucional. Gastos. Limites. Art. 73, inciso VII,
da Lei nº. 9.504, de 1997. Multa.
Decisão Regional que fixou
como valor máximo a ser gasto no primeiro semestre do ano
eleitoral a quantia referente à metade da média anual dos
três anos anteriores. Proporcionalidade não prevista em lei.
Impossibilidade de se aumentarem restrições estabelecidas
na norma legal
. A distribuição seguida de publicidade
institucional efetuada nos meses permitidos em ano eleitoral
deve ser feita no interesse e conveniência da Administração
Pública, desde que observada, como valor máximo, a média de
gastos nos três anos anteriores do ano vido. Recurso Especial
conhecido e provido para tornar insubsistente a multa aplicada.
(Acórdão nº 2.506, de 12 de dezembro de 2000, Rel. Min.
Fernando Neves, DJ de 27/04/2001, p. 234). (grifou-se)
Nesse mesmo sentido é o entendimento daAdvocacia-Geral da
União, em sua Cartilha de Orientação para as eleições de 2008:
Cálculo das despesas com publicidade:
a AGU entende, com
esteio na jurisprudência firmada pelo TSE, que: (a)
“a restrição...
é a deque o cálculo das despesas com publicidade dos órgãos
públicos ou das respectivas entidades da administração indireta
não excedam, no ano do pleito eleitoral, a média dos gastos
nos três últimos anos que o antecedem ou do último ano
imediatamente anterior a ele, prevalecerá o que for menor”
(nesse sentido, o inciso VII do art. 42 da Resolução TSE nº