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A lei faz referência a duas médias: média de gastos com

publicidade nos três anos anteriores ao da eleição, ou média de

gastos com publicidade no último ano imediatamente anterior

ao da eleição. Assim, por exemplo, se a média de gastos com

publicidade oficial nos três últimos anos que antecederem

à eleição for menor do que aquela do último ano da eleição

prevalece a primeira delas. Em caso contrário, se a menor

for do ano anterior, esta deve prevalecer. A regra geral é o

prevalecimento da média que for menor.

Não é correto exigir outro critério para a aferição dos gastos

com publicidade, a exemplo o de comparação mês a mês das

despesas realizadas com a publicidade institucional, conforme

se vê na decisão proferida pelo TSE:

Propaganda Institucional. Gastos. Limites. Art. 73, inciso VII,

da Lei nº. 9.504, de 1997. Multa.

Decisão Regional que fixou

como valor máximo a ser gasto no primeiro semestre do ano

eleitoral a quantia referente à metade da média anual dos

três anos anteriores. Proporcionalidade não prevista em lei.

Impossibilidade de se aumentarem restrições estabelecidas

na norma legal

. A distribuição seguida de publicidade

institucional efetuada nos meses permitidos em ano eleitoral

deve ser feita no interesse e conveniência da Administração

Pública, desde que observada, como valor máximo, a média de

gastos nos três anos anteriores do ano vido. Recurso Especial

conhecido e provido para tornar insubsistente a multa aplicada.

(Acórdão nº 2.506, de 12 de dezembro de 2000, Rel. Min.

Fernando Neves, DJ de 27/04/2001, p. 234). (grifou-se)

Nesse mesmo sentido é o entendimento daAdvocacia-Geral da

União, em sua Cartilha de Orientação para as eleições de 2008:

Cálculo das despesas com publicidade:

a AGU entende, com

esteio na jurisprudência firmada pelo TSE, que: (a)

“a restrição...

é a deque o cálculo das despesas com publicidade dos órgãos

públicos ou das respectivas entidades da administração indireta

não excedam, no ano do pleito eleitoral, a média dos gastos

nos três últimos anos que o antecedem ou do último ano

imediatamente anterior a ele, prevalecerá o que for menor”

(nesse sentido, o inciso VII do art. 42 da Resolução TSE nº