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Exceção
: a critério da Justiça Eleitoral pode ser permitida
a propaganda em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
eleitoral gratuito
quando
a matéria
for
urgente, relevante e
característica de função do Governo.
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É POSSÍVEL GASTOS COM PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL EM ANO DE ELEIÇÃO?
Proibição
Lei 9.504/97 - art. 73, VII – realizar, emanodeeleição, antesdo
prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta,
que excedam a média dos gastos nos três últimos anos
que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição;
PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando
for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR;
caracterização de atos de improbidade administrativa;
demais sanções de caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Amulta será duplicada a cada reincidência.
Proíbe-se, a partir de 07 de julho de 2012, a realização
de despesas com publicidades dos órgãos públicos, ou das
respectivas entidades da
Administração indireta da União,
Estados e Municípios, que excedam a média dos gastos
nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último
ano anterior a eleição.
Observa-se que o artigo não fala da proibição para a
realização de despesas com publicidades, o que se proíbe é
que esses gastos excedam a média dos gastos nos três últimos
anos que antecedem o pleito ou do último ano anterior a eleição
para todas as entidades federativas.