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Exceção

: a critério da Justiça Eleitoral pode ser permitida

a propaganda em cadeia de rádio e televisão, fora do horário

eleitoral gratuito

quando

a matéria

for

urgente, relevante e

característica de função do Governo.

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É POSSÍVEL GASTOS COM PUBLICIDADE

INSTITUCIONAL EM ANO DE ELEIÇÃO?

Proibição

Lei 9.504/97 - art. 73, VII – realizar, emanodeeleição, antesdo

prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade

dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,

ou das respectivas entidades da administração indireta,

que excedam a média dos gastos nos três últimos anos

que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente

anterior à eleição;

PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando

for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR;

caracterização de atos de improbidade administrativa;

demais sanções de caráter constitucional, administrativo

ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

Amulta será duplicada a cada reincidência.

Proíbe-se, a partir de 07 de julho de 2012, a realização

de despesas com publicidades dos órgãos públicos, ou das

respectivas entidades da

Administração indireta da União,

Estados e Municípios, que excedam a média dos gastos

nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último

ano anterior a eleição.

Observa-se que o artigo não fala da proibição para a

realização de despesas com publicidades, o que se proíbe é

que esses gastos excedam a média dos gastos nos três últimos

anos que antecedem o pleito ou do último ano anterior a eleição

para todas as entidades federativas.