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1.
É vedada a contratação, nos três meses que antecedem
a qualquer das eleições (federal, estadual e municipal), a
contratação, e, portanto a realização, de
shows
artísticos
na inauguração de obras, pagos com recursos públicos
de qualquer esfera administrativa (federal, estadual ou
municipal)
(art. 75 da Lei 9.504/97 e o art. 377 do Código
Eleitoral).
2. A legislação de regência visa evitar o abuso do poder político
e preservar a igualdade dos candidatos e a normalidade do
processo eleitoral.
3. Representação julgada procedente, mediante julgamento
direto pelo plenário, na forma do art. 12 da Resolução TSE
22.142/2006.
(Ac. 1219, Itumbiara-GO, data 03/10/2006,
Relator: Euler de Almeida Silva Júnior, TRE-GO)
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É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS
EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS?
Vedações
Lei 9.504/97 - art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do
Poder Executivo participar, nos três meses que precedem
o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o infrator à cassação do registro.
Proíbe-se aos candidatos a quaisquer cargos, conforme
o art. 53 da Resolução TSE nº 23.370 participarem de
inaugurações de obras públicas nos três meses que precedem
o pleito, 07 de julho a 07 de outubro/ ou 28 de outubro, caso
haja segundo turno.
Ressalta-se,
o que se veda é a participação dos candidatos
e não a inauguração de obras públicas.
A proibição de
participação de candidatos em inaugurações de obras públicas
tem por fim impedir que eventos patrocinados pelos cofres
públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol das campanhas
eleitorais.
(Ac. no 19.404, de 18.9.2001, rel. Min. Fernando
Neves.)