49
ao art. 74 da Lei n
o
9.504/97.
Em recurso especial, é vedado
o reexame de provas. Agravo regimental não provido.
(Ac. n
o
5.304, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
19
HÁ POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE
SHOWS
EM INAUGURAÇÕES?
Vedações
Lei 9.504/97 - art. 75. Nos três meses que antecederem
as eleições, na realização de inaugurações é vedada a
contratação de
shows
artísticos pagos com recursos
públicos.
A regra inserta no art. 75 veda nos três meses que antecedem
as eleições, ou seja,
07
de julho a 07 de outubro 2008
ou
28 de outubro 2012, no caso de segundo turno, a inauguração
de obra pública com a realização de
show
artístico custeado
com dinheiro dos cofres públicos para todas as esferas
administrativas: federal, estadual e municipal.
Alei proíbe a utilização de recursos públicos para a contratação
de
show
nas inaugurações realizadas às vésperas das eleições,
por presumi-las como ato de campanha e de promoção.
Observa-se da análise da doutrina, que a vedação abrange
também as repartições públicas que não estejam envolvidas nas
eleições. Por exemplo, na campanha para o Executivo Estadual
(Governadores e Vice), veda-se ao Executivo Municipal (Prefeito
e Vice) a contratação de
show
artístico naquele período, mesmo
não havendo campanha no âmbito municipal e vice-versa.
Segue, abaixo, decisão do TRE/GO:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONTRATAÇÃO DE SHOW
ARTÍSTICO,PAGOCOMRECURSOSPÚBLICOS,NAREALIZAÇÃO
DE INAUGURAÇÃODEOBRAPÚBLICA, NOSTRÊSMESESQUE
ANTECEDEMAS ELEIÇÕES. CONDUTAVEDADA.