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42
22.718, de 28.02.2008, rel. Min. Ari Pargendler)
;
(b)
“levando-
se em consideração de que a média da qual nos fala a lei
é a global, para efeito desse limite devese observar, de um
lado, o somatório dos gastos despendidos pelos órgãos
da Administração Pública Direta, e de outro, o montante
referente às entidades da Administração Pública Indireta
”
(Nota nº AGU/LS-01/2001).
10
Dessa forma, para realizar as despesas deve-se calcular
a média do valor global do gasto de publicidade realizado
nos últimos três anos (janeiro a dezembro) e compará-lo
com a soma dos gastos realizados com publicidade oficial
no ano imediatamente anterior da eleição. O valor menor da
comparação deve ser cotejado com o valor global de despesas
realizadas no ano da eleição.
16
É POSSÍVEL A REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DE VEDAÇÃO?
Lei 9.504/97 - art. 73, Inciso VIII - na circunscrição do
pleito, a partir de 180 dias antes do pleito até a posse dos
eleitos, está proibida a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição salarial
do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
A partir de 10 de abril, até a posse dos eleitos, é proibida
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na
circunscrição do pleito, que exceda a recomposição salarial do
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Ressalta-se que a recomposição salarial poderá ser feita
nos limites da recomposição salarial do poder aquisitivo. O
que se proíbe é a recomposição que exceda a perda do poder
aquisitivo do salário ao longo do ano da eleição.
10 Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS ELEIÇÕES 2008, divulgada no site http://
www.agu.gov.br/download/destaques/condutas_vedadas.pdf