Background Image
Previous Page  42 / 56 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 42 / 56 Next Page
Page Background

42

22.718, de 28.02.2008, rel. Min. Ari Pargendler)

;

(b)

“levando-

se em consideração de que a média da qual nos fala a lei

é a global, para efeito desse limite devese observar, de um

lado, o somatório dos gastos despendidos pelos órgãos

da Administração Pública Direta, e de outro, o montante

referente às entidades da Administração Pública Indireta

(Nota nº AGU/LS-01/2001).

10

Dessa forma, para realizar as despesas deve-se calcular

a média do valor global do gasto de publicidade realizado

nos últimos três anos (janeiro a dezembro) e compará-lo

com a soma dos gastos realizados com publicidade oficial

no ano imediatamente anterior da eleição. O valor menor da

comparação deve ser cotejado com o valor global de despesas

realizadas no ano da eleição.

16

É POSSÍVEL A REVISÃO GERAL DA

REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DE VEDAÇÃO?

Lei 9.504/97 - art. 73, Inciso VIII - na circunscrição do

pleito, a partir de 180 dias antes do pleito até a posse dos

eleitos, está proibida a revisão geral da remuneração dos

servidores públicos que exceda a recomposição salarial

do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

A partir de 10 de abril, até a posse dos eleitos, é proibida

a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na

circunscrição do pleito, que exceda a recomposição salarial do

poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Ressalta-se que a recomposição salarial poderá ser feita

nos limites da recomposição salarial do poder aquisitivo. O

que se proíbe é a recomposição que exceda a perda do poder

aquisitivo do salário ao longo do ano da eleição.

10 Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS ELEIÇÕES 2008, divulgada no site http://

www.agu.gov.br/download/destaques/condutas_vedadas.pdf