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a terceiros (doação sem encargo, subvenção social, contribuição
etc), tendentes a comprometer a igualdade de oportunidades
entre os candidatos ao pleito eleitoral (art. 73,
caput
). Quando
acompanhada pela contraprestação da parte beneficiada, a
exemplo do que ocorre nos convênios, a distribuição de bens,
valores ou benefícios em ano eleitoral não encontra proibição na
lei eleitoral, em decorrência da gratuidade não restar caracterizada.
(destacou-se)
18
CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE A
PUBLICIDADE CONTENDO PROMOÇÃO PESSOAL
DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS?
Lei 9.504/97 - art. 74. Configura abuso de autoridade, para
os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990
12
, a infringência do disposto no § 1º
do art. 37 da Constituição Federal
13
, ficando o responsável,
se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua
candidatura.
Conforme estabelece o art. 74 da Lei Eleitoral, considera-se
abuso de autoridade a não observação do § 1º do artigo 37 da
Constituição Federal que prescreve: “A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.”
12
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatan-
do fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou
de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)
13
Art. 37. AAdministração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)