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Portanto, a lei eleitoral proibiu a participação de candidato
em inauguração de obra pública, sendo irrelevante se ele é
detentor de mandato eletivo ou não.
É bom ponderar que o simples fato de o candidato encontrar-
se em meio ao povo, sem que lhe tenha sido dada a posição
de destaque ou sido mencionado seu nome ou presença na
solenidade de inauguração, pode se interpretado como violação
a Lei Eleitoral, pois há divergência de entendimento sobre essa
questão entre os ministros do TSE, como se observa pelas
decisões abaixo:
Recurso Especial Eleitoral Nº 19.743/SP, Rel. Min. Fernando
Neves
.
Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Participação.
Inauguração. Guarnição do Corpo de Bombeiros. Art. 77 da Lei
n° 9.504/97. Conduta vedada.
1. A proibição de participação de candidatos a cargos do Poder
Executivo em inaugurações de obras públicas tem por fim
impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam
desvirtuados e utilizados em prol das campanhas eleitorais.
2.
É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o
candidato compareceu como mero espectador ou se teve
posição de destaque na solenidade
.
Recurso conhecido e provido.
Ac. no 25.016, de 22.2.2005, rel. Min. Peçanha Martins
(...) Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não-participação do candidato
na inauguração. Precedente. (...)”
NE
: “(...) correta a assertiva
regional no ponto em que afirma que o art. 77 da Lei das
Eleições veda a participação de candidato a cargo do Poder
Executivo em inauguração de obra pública, sendo irrelevante se
ele é detentor de mandato eletivo ou não. Mas, no tocante à
presença de candidato em inauguração de obra pública (...)
o
simples fato de o candidato encontrar-se em meio ao povo,
sem que lhe tenha sido dada a posição de destaque ou sido
mencionado seu nome ou presença na solenidade, não leva
à caracterização do ilícito
previsto no art. 77 da Lei no 9.504/97
Prudente, dessa forma, que o candidato às eleições
municipais não participe das inaugurações, mesmo que seja na
condição de mero espectador na solenidade.