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PODE O AGENTE PÚBLICO FAZER

PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E

TELEVISÃO FORA DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “c” – fazer pronunciamento

em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral

gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,

tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das

funções de governo.

PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for

o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente

público ou não; caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

Amulta será duplicada a cada reincidência.

Ficam os agentes públicos municipais, a partir do dia

07 de

julho de 2012 proibidos

de fazer qualquer pronunciamento

em rede televisiva e rádio difusão, fora do horário gratuito que

é destinado a todos os candidatos das eleições.

A conduta é proibida não só àquele que detém cargo eletivo

ou é candidato, mas a todo agente público.

A proibição fica

restrita aos agentes públicos da circunscrição eleitoral

onde haja eleição,

conforme estabelece o § 3º, do art. 73 da

Lei Eleitoral nº 9.504/97 c/c a Resolução do TSE nº 23.370,

art. 50, § 3º. Portanto, a presente proibição não se aplica aos

agentes públicos estaduais e federais.

Justifica-se tal proibição frente à possibilidade de

pronunciamentos de agentes públicos, como forma de burlar a

legislação eleitoral que define o tempo de propaganda de cada

candidato.