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PODE O AGENTE PÚBLICO FAZER
PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E
TELEVISÃO FORA DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “c” – fazer pronunciamento
em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo.
PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for
o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente
público ou não; caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
Amulta será duplicada a cada reincidência.
Ficam os agentes públicos municipais, a partir do dia
07 de
julho de 2012 proibidos
de fazer qualquer pronunciamento
em rede televisiva e rádio difusão, fora do horário gratuito que
é destinado a todos os candidatos das eleições.
A conduta é proibida não só àquele que detém cargo eletivo
ou é candidato, mas a todo agente público.
A proibição fica
restrita aos agentes públicos da circunscrição eleitoral
onde haja eleição,
conforme estabelece o § 3º, do art. 73 da
Lei Eleitoral nº 9.504/97 c/c a Resolução do TSE nº 23.370,
art. 50, § 3º. Portanto, a presente proibição não se aplica aos
agentes públicos estaduais e federais.
Justifica-se tal proibição frente à possibilidade de
pronunciamentos de agentes públicos, como forma de burlar a
legislação eleitoral que define o tempo de propaganda de cada
candidato.