38
Art. 73, VI,
b
, da Lei n
o
9.504/97. Publicidade institucional.
Não-configuração. Ausência. Pagamento. Recursos públicos.
Decisão agravada. Execução imediata. Possibilidade. 1.
A
jurisprudência desta Corte Superior está consolidada
no sentido de que é exigido, para a caracterização da
publicidade institucional, que seja ela paga com recursos
públicos.
Nesse sentido: Acórdão n
o
24.795, rel. Min. Luiz
Carlos Madeira e acórdãos n
os
20.972 e 19.665, rel. Min.
Fernando Neves. 2. A distribuição de panfletos em que são
destacadas obras, serviços e bens públicos, associados a
vários candidatos, em especial ao prefeito municipal, e que não
foram custeados pelo Erário, constitui propaganda de natureza
eleitoral, não havendo que se falar na publicidade institucional
a que se refere o art. 73, VI,
b
, da Lei n
o
9.504/97. (...)
(Ac. n
o
25.049, de 12.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
(destacou-se)
Exceção da Lei
é
para
propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado, ou seja, a exploração de
atividade econômica em regime de competição com a iniciativa
privada. As entidades da Administração Pública Indireta, em
particular as sociedades de economiamista e empresas públicas,
podem fazer propaganda institucional relativa aos produtos que
vendam ou aos serviços que prestem, desde que estes tenham
concorrência no mercado, ficando, assim, proibida a propaganda
para os produtos e serviços prestados em regime de monopólio.
Outra exceção, quando tratar-se de matéria urgente ou grave,
desde que
reconhecida e autorizada pela Justiça Eleitoral.
Assim, por exemplo, se houver uma catástrofe na cidade,
devido a fenômeno da natureza, e for necessária a publicidade
para orientação aos atingidos ou por alguma calamidade pública,
proliferação de uma doença, o agente público municipal, para
realizar essas publicidades, deve solicitar autorização à Justiça
Eleitoral.