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Art. 73, VI,

b

, da Lei n

o

9.504/97. Publicidade institucional.

Não-configuração. Ausência. Pagamento. Recursos públicos.

Decisão agravada. Execução imediata. Possibilidade. 1.

A

jurisprudência desta Corte Superior está consolidada

no sentido de que é exigido, para a caracterização da

publicidade institucional, que seja ela paga com recursos

públicos.

Nesse sentido: Acórdão n

o

24.795, rel. Min. Luiz

Carlos Madeira e acórdãos n

os

20.972 e 19.665, rel. Min.

Fernando Neves. 2. A distribuição de panfletos em que são

destacadas obras, serviços e bens públicos, associados a

vários candidatos, em especial ao prefeito municipal, e que não

foram custeados pelo Erário, constitui propaganda de natureza

eleitoral, não havendo que se falar na publicidade institucional

a que se refere o art. 73, VI,

b

, da Lei n

o

9.504/97. (...)

(Ac. n

o

25.049, de 12.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

 (destacou-se)

Exceção da Lei

é

para

propaganda de produtos e serviços

que tenham concorrência no mercado, ou seja, a exploração de

atividade econômica em regime de competição com a iniciativa

privada. As entidades da Administração Pública Indireta, em

particular as sociedades de economiamista e empresas públicas,

podem fazer propaganda institucional relativa aos produtos que

vendam ou aos serviços que prestem, desde que estes tenham

concorrência no mercado, ficando, assim, proibida a propaganda

para os produtos e serviços prestados em regime de monopólio.

Outra exceção, quando tratar-se de matéria urgente ou grave,

desde que

reconhecida e autorizada pela Justiça Eleitoral.

Assim, por exemplo, se houver uma catástrofe na cidade,

devido a fenômeno da natureza, e for necessária a publicidade

para orientação aos atingidos ou por alguma calamidade pública,

proliferação de uma doença, o agente público municipal, para

realizar essas publicidades, deve solicitar autorização à Justiça

Eleitoral.