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Destaca-se que para a Administração Pública municipal não

é proibida somente a autorização da publicidade institucional,

proíbe-se, também, a própria veiculação da publicidade, em face

da possibilidade de propaganda eleitoral velada, principalmente

após a admissão da reeleição.

Basta a veiculação de propaganda institucional nos três

meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta

proibida no art. 73, VI,

b

, da Lei no 9.504/97, independentemente

de a autorização ter sido concedida ou não nesse período,

conforme decidiu o TSE:

(...) Art. 73, VI,

b

, da Lei no 9.504/97. Autorização e veiculação de

propaganda institucional.

Basta a veiculação de propaganda

institucional nos três meses anteriores ao pleito para

que se configure a conduta vedada no art. 73, VI,

b

, da

Lei no 9.504/97, independentemente de a autorização ter

sido concedida ou não nesse período

. (...)”

NE

: As placas

divulgadoras de obra pública permaneceram afixadas nos

três meses anteriores às eleições. “O que importa é se a

propaganda institucional ocorreu ou não no período vedado,

independentemente do fato de ela ter sido realizada em caráter

meramente educativo ou se feita com intenção eleitoral.

(Ac. nº

4.365, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

(destacou-se)

Entende-se por propaganda institucional como sendo

aquela que propala ato, programa, obra, serviço e campanhas

do governo ou órgão público, autorizada por agente público

e paga com dinheiro público. Porém, não se enquadra como

propaganda institucional a publicação ou divulgação de nomes

e números partidários, pagos com recursos próprios.

A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido de que

é exigido, para a caracterização da publicidade institucional,

que seja ela paga com recursos públicos, conforme decisão

abaixo:

Representação. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Panfletos.

Distribuição. Menção. Realizações. Governo. Conduta vedada.