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Destaca-se que para a Administração Pública municipal não
é proibida somente a autorização da publicidade institucional,
proíbe-se, também, a própria veiculação da publicidade, em face
da possibilidade de propaganda eleitoral velada, principalmente
após a admissão da reeleição.
Basta a veiculação de propaganda institucional nos três
meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta
proibida no art. 73, VI,
b
, da Lei no 9.504/97, independentemente
de a autorização ter sido concedida ou não nesse período,
conforme decidiu o TSE:
(...) Art. 73, VI,
b
, da Lei no 9.504/97. Autorização e veiculação de
propaganda institucional.
Basta a veiculação de propaganda
institucional nos três meses anteriores ao pleito para
que se configure a conduta vedada no art. 73, VI,
b
, da
Lei no 9.504/97, independentemente de a autorização ter
sido concedida ou não nesse período
. (...)”
NE
: As placas
divulgadoras de obra pública permaneceram afixadas nos
três meses anteriores às eleições. “O que importa é se a
propaganda institucional ocorreu ou não no período vedado,
independentemente do fato de ela ter sido realizada em caráter
meramente educativo ou se feita com intenção eleitoral.
(Ac. nº
4.365, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
(destacou-se)
Entende-se por propaganda institucional como sendo
aquela que propala ato, programa, obra, serviço e campanhas
do governo ou órgão público, autorizada por agente público
e paga com dinheiro público. Porém, não se enquadra como
propaganda institucional a publicação ou divulgação de nomes
e números partidários, pagos com recursos próprios.
A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido de que
é exigido, para a caracterização da publicidade institucional,
que seja ela paga com recursos públicos, conforme decisão
abaixo:
Representação. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Panfletos.
Distribuição. Menção. Realizações. Governo. Conduta vedada.