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Sobre essa questão já decidiu o TSE no Recurso Especial

Eleitoral nº 15807

,

abaixo transcrito:

AC. Nº. 15807- CE - 17/06/1999 - Relator (a) MAURÍCIO JOSÉ

CORRÊA Publicação: DJ - Diário de Justiça de 06/08/1999,

Página 96.

RECURSO ESPECIAL PROPAGANDA INSTITUCIONAL.

AGENTE POLITICO NÃO CONCORRENTE A CARGO

ELETIVO. POSSIBILIDADE.APROPAGANDAINSTITUCIONAL

REALIZADA PELOSAGENTES POLITICOS, CUJOS CARGOS

NÃO ESTEJAM EM DISPUTA NA ELEIÇÃO, é procedimento

autorizado pelo artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal,

se, todavia, houver quebra do principio da impessoalidade,

a infração que dai decorre é de caráter, necessariamente,

administrativo, devendo ser apurada e julgada por meio de

ação própria, prevista na lei n. 8.429/92, não encontrando

foro adequado no âmbito da justiça eleitoral. Recurso especial

conhecido e provido.

A Advocacia-Geral da União segue essa mesma diretriz,

conforme entendimento, abaixo:

Inaplicabilidade das vedações previstas no art.73, VI, “b” e

“c”, da Lei nº 9.504, de 1997 - publicidade institucional e

pronunciamentos.

Conforme o § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504,

de 1997, as vedações previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso

VI do referido artigo, ou seja, a proibição de, nos três meses

que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos

atos, programas, obras, serviço e campanhas dos órgãos

ou entidades públicas, e fazer pronunciamento em cadeia de

rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito,

aplicam-se

apenas aos agentes públicos das esferas administrativas

cujos cargos estejam em disputa na eleição

.

De modo

que, em época de eleições municipais, não se aplicam à

administração federal.

Publicidade oficial:

segundo o TSE, “o art. 74 se aplica

somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial

praticados em campanha eleitoral”

(AG nº 2.768, de 10.04.2001,

rel. Min. Nelson Jobim).

9

9 Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚ-

BLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS ELEIÇÕES 2008, divulgada no site http://

www.agu.gov.br/download/destaques/condutas_vedadas.pdf