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Sobre essa questão já decidiu o TSE no Recurso Especial
Eleitoral nº 15807
,
abaixo transcrito:
AC. Nº. 15807- CE - 17/06/1999 - Relator (a) MAURÍCIO JOSÉ
CORRÊA Publicação: DJ - Diário de Justiça de 06/08/1999,
Página 96.
RECURSO ESPECIAL PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
AGENTE POLITICO NÃO CONCORRENTE A CARGO
ELETIVO. POSSIBILIDADE.APROPAGANDAINSTITUCIONAL
REALIZADA PELOSAGENTES POLITICOS, CUJOS CARGOS
NÃO ESTEJAM EM DISPUTA NA ELEIÇÃO, é procedimento
autorizado pelo artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal,
se, todavia, houver quebra do principio da impessoalidade,
a infração que dai decorre é de caráter, necessariamente,
administrativo, devendo ser apurada e julgada por meio de
ação própria, prevista na lei n. 8.429/92, não encontrando
foro adequado no âmbito da justiça eleitoral. Recurso especial
conhecido e provido.
A Advocacia-Geral da União segue essa mesma diretriz,
conforme entendimento, abaixo:
Inaplicabilidade das vedações previstas no art.73, VI, “b” e
“c”, da Lei nº 9.504, de 1997 - publicidade institucional e
pronunciamentos.
Conforme o § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504,
de 1997, as vedações previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso
VI do referido artigo, ou seja, a proibição de, nos três meses
que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos
atos, programas, obras, serviço e campanhas dos órgãos
ou entidades públicas, e fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
aplicam-se
apenas aos agentes públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleição
.
De modo
que, em época de eleições municipais, não se aplicam à
administração federal.
Publicidade oficial:
segundo o TSE, “o art. 74 se aplica
somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial
praticados em campanha eleitoral”
(AG nº 2.768, de 10.04.2001,
rel. Min. Nelson Jobim).
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9 Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚ-
BLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS ELEIÇÕES 2008, divulgada no site http://
www.agu.gov.br/download/destaques/condutas_vedadas.pdf