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Visa-se, comessasproibições, coibir aexistênciade tratamento

privilegiado entre entes públicos, em troca de favores políticos.

Portanto, permite-se o repasse de recursos da União aos

Estados e Municípios, no período pré-eleitoral, desde que

destinados a cumprir obrigação formal preexistente para

execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma

prefixado, ou para atender situações de emergência e de

calamidade pública, nesse sentido decisão do TSE:

Repasse de recursos em período pré-eleitoral. Conduta vedada.

Ressalvas. Lei nº 9.504/97, art. 73, VI,

a

. 1. A Lei no 9.504/97,

art. 73, VI,

a

,

permite o repasse de recursos da União aos

Estados e Municípios, no período pré-eleitoral, desde

que destinados a cumprir obrigação formal preexistente

para execução de obra ou serviço em andamento e

com cronograma prefixado

, ou para atender situações de

emergência e de calamidade pública. 2. Representação julgada

improcedente.

(Res. nº 20.410, de 3.12.98, rel. Min. Edson

Vidigal.)

13

PODE O AGENTE POLÍTICO VALER-SE DE

PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS,

CONDUTAS OU OUTRAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS

EM ANO ELEITORAL?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “b” – com exceção da propaganda

de produtos e serviços que tenham concorrência no

mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,

programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos

públicos federais, estaduais ou municipais, ou das

respectivas entidades da administração indireta, salvo

em caso de grave e urgente necessidade pública, assim

reconhecida pela Justiça Eleitoral.

PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for

o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente