34
Visa-se, comessasproibições, coibir aexistênciade tratamento
privilegiado entre entes públicos, em troca de favores políticos.
Portanto, permite-se o repasse de recursos da União aos
Estados e Municípios, no período pré-eleitoral, desde que
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, ou para atender situações de emergência e de
calamidade pública, nesse sentido decisão do TSE:
Repasse de recursos em período pré-eleitoral. Conduta vedada.
Ressalvas. Lei nº 9.504/97, art. 73, VI,
a
. 1. A Lei no 9.504/97,
art. 73, VI,
a
,
permite o repasse de recursos da União aos
Estados e Municípios, no período pré-eleitoral, desde
que destinados a cumprir obrigação formal preexistente
para execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado
, ou para atender situações de
emergência e de calamidade pública. 2. Representação julgada
improcedente.
(Res. nº 20.410, de 3.12.98, rel. Min. Edson
Vidigal.)
13
PODE O AGENTE POLÍTICO VALER-SE DE
PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS,
CONDUTAS OU OUTRAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS
EM ANO ELEITORAL?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “b” – com exceção da propaganda
de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo
em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for
o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente