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Direta ou Indireta, vinculada a outro ente federativo

,

o que exclui desta proibição a transferência voluntária

à pessoa jurídica de direito privado, não integrante do Poder

Público.

A transferência de recursos à pessoa jurídica de direito

privado não caracteriza violação ao art. 73, VI,

a

, da Lei nº

9.504/97, como já decidiu o TSE:

Eleitoral. Agravo regimental. Reclamação. Liminar indeferida.

Conduta vedada. Transferência voluntária de recursos dos

estados aos municípios.

Art. 73, VI,

a

, da Lei nº 9.504/97. Violação à decisão na

Consulta-TSE nº 1.062. Não-configuração. Improcedência. 1. A

transferência de recursos do governo estadual a comunidades

carentes de diversos municípios não caracteriza violação ao art.

73, VI,

a

, da Lei nº 9.504/97, porquanto os destinatários são

associações, pessoas jurídicas de direito privado. 2. A regra

restritiva do art. 73, VI,

a

, da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer

alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto

(Ac. nº 16.040, rel. Min. Costa Porto). 3. Agravo regimental não

provido. 4. Reclamação julgada improcedente.

(Ac. nº 266, de

9.12.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

A lei ressalva que haverá possibilidade de transferência

voluntária de recursos, após 07 de julho de 2012, para execução

de contratos e convênios durante o período de proibição, desde

que envolvam a continuação da prestação de serviços ou a

realização de obras que

estejam em andamento (fisicamente

iniciadas) e com cronograma prefixado

ou

tratar-se de

situação de emergência ou de calamidade pública

.

Assim, são permitidos, excepcionalmente, os repasses

financeiros destinados a dar continuidade à obra ou serviço já

iniciados ou implementados e com cronograma pré-fixado, cuja

obrigação formal ou contratação por convênios seja anterior ao

período em que se impõe a proibição.