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Direta ou Indireta, vinculada a outro ente federativo
,
o que exclui desta proibição a transferência voluntária
à pessoa jurídica de direito privado, não integrante do Poder
Público.
A transferência de recursos à pessoa jurídica de direito
privado não caracteriza violação ao art. 73, VI,
a
, da Lei nº
9.504/97, como já decidiu o TSE:
Eleitoral. Agravo regimental. Reclamação. Liminar indeferida.
Conduta vedada. Transferência voluntária de recursos dos
estados aos municípios.
Art. 73, VI,
a
, da Lei nº 9.504/97. Violação à decisão na
Consulta-TSE nº 1.062. Não-configuração. Improcedência. 1. A
transferência de recursos do governo estadual a comunidades
carentes de diversos municípios não caracteriza violação ao art.
73, VI,
a
, da Lei nº 9.504/97, porquanto os destinatários são
associações, pessoas jurídicas de direito privado. 2. A regra
restritiva do art. 73, VI,
a
, da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer
alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto
(Ac. nº 16.040, rel. Min. Costa Porto). 3. Agravo regimental não
provido. 4. Reclamação julgada improcedente.
(Ac. nº 266, de
9.12.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
A lei ressalva que haverá possibilidade de transferência
voluntária de recursos, após 07 de julho de 2012, para execução
de contratos e convênios durante o período de proibição, desde
que envolvam a continuação da prestação de serviços ou a
realização de obras que
estejam em andamento (fisicamente
iniciadas) e com cronograma prefixado
ou
tratar-se de
situação de emergência ou de calamidade pública
.
Assim, são permitidos, excepcionalmente, os repasses
financeiros destinados a dar continuidade à obra ou serviço já
iniciados ou implementados e com cronograma pré-fixado, cuja
obrigação formal ou contratação por convênios seja anterior ao
período em que se impõe a proibição.