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A partir de 07 de julho de 2012, até a realização do pleito, sob

pena de nulidade, conforme Lei Eleitoral e Resolução do TSE

nº 23.370, fica proibida a transferência voluntária de recursos da

União aos Estados e Municípios, bem como dos Estados aos

Municípios.

A Lei Complementar Nº 101, em seu art. 25, traz a seguinte

definição de transferência voluntária: “a entrega de recursos

correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de

cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra

de determinação constitucional, legal ou os destinados ao

Sistema Único de Saúde.”

Assim transferências voluntárias são aquelas que não

decorrem de expressa determinação legal

. As transferências

voluntárias normalmente são feitas em razão da celebração de

convênios entre as Autoridades Públicas da União, Estados e

Municípios,por intermédiodaAdministraçãodiretaouindireta,visando

àrealizaçãodeobras, serviços,projetos,etc.

7

.Nãoseenquadranessa

definição os repasses obrigatórios provenientes da Constituição

Federal, a exemplo da repartição das receitas tributárias da qual o

município é beneficiário (art. 158, da Constituição Federal).

Importante destacar que a proibição somente se refere ao ato

correspondente à transferência voluntária de recurso, não se

compreendendo a prática dos atos preparatórios da celebração

do convênio. De igual modo,

os convênios já celebrados, com

repasses de recursos até 06 de julho de 2012, podem ser

executados de acordo com seus respectivos cronogramas

ou plano de trabalho.

Outro fator a se destacar é que a proibição da

transferência de recursos aplica-se somente quando o

destinatário do repasse for a

Administração Pública

7

Cf. Adriano Soares da Costa, no livro Instituições de Direito Eleitoral, 6ª Edição,

Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 874.