31
A partir de 07 de julho de 2012, até a realização do pleito, sob
pena de nulidade, conforme Lei Eleitoral e Resolução do TSE
nº 23.370, fica proibida a transferência voluntária de recursos da
União aos Estados e Municípios, bem como dos Estados aos
Municípios.
A Lei Complementar Nº 101, em seu art. 25, traz a seguinte
definição de transferência voluntária: “a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.”
Assim transferências voluntárias são aquelas que não
decorrem de expressa determinação legal
. As transferências
voluntárias normalmente são feitas em razão da celebração de
convênios entre as Autoridades Públicas da União, Estados e
Municípios,por intermédiodaAdministraçãodiretaouindireta,visando
àrealizaçãodeobras, serviços,projetos,etc.
7
.Nãoseenquadranessa
definição os repasses obrigatórios provenientes da Constituição
Federal, a exemplo da repartição das receitas tributárias da qual o
município é beneficiário (art. 158, da Constituição Federal).
Importante destacar que a proibição somente se refere ao ato
correspondente à transferência voluntária de recurso, não se
compreendendo a prática dos atos preparatórios da celebração
do convênio. De igual modo,
os convênios já celebrados, com
repasses de recursos até 06 de julho de 2012, podem ser
executados de acordo com seus respectivos cronogramas
ou plano de trabalho.
Outro fator a se destacar é que a proibição da
transferência de recursos aplica-se somente quando o
destinatário do repasse for a
Administração Pública
7
Cf. Adriano Soares da Costa, no livro Instituições de Direito Eleitoral, 6ª Edição,
Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 874.