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Exceções previstas na Lei Eleitoral:
- A nomeação ou exoneração de cargos em comissão
e designação ou dispensa de funções de confiança, tendo
em vista serem de livre nomeação e exoneração, conforme
estabelece a Constituição Federal;
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- A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos
da Presidência da República. A doutrina estabelece que
as nomeações permitidas restringem-se a cargos de Juiz,
membros do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de
Contas e órgãos da Presidência da República;
- A nomeação dos aprovados em concurso público
homologado até um dia antes do início do prazo de vedação,
ou seja, 07 de julho de 2012;
- A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo. Para
sua ocorrência, deverão estar presentes os seguintes requisitos:
caracterização da essencialidade do serviço; urgência na sua
instalação; falta de servidores públicos a qual comprometa o
funcionamento das atividades essenciais; e autorização expressa do
Chefe do Poder Executivo.
- A transferência ou remoção de ofício
de militares, policiais civis
e de agentes penitenciários, esta exceção objetiva a salvaguarda da
ordem e da segurança pública.
- Demissão com justa causa.
6 Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impes-
soalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
;