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Exceções previstas na Lei Eleitoral:

- A nomeação ou exoneração de cargos em comissão

e designação ou dispensa de funções de confiança, tendo

em vista serem de livre nomeação e exoneração, conforme

estabelece a Constituição Federal;

6

- A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério

Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos

da Presidência da República. A doutrina estabelece que

as nomeações permitidas restringem-se a cargos de Juiz,

membros do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de

Contas e órgãos da Presidência da República;

- A nomeação dos aprovados em concurso público

homologado até um dia antes do início do prazo de vedação,

ou seja, 07 de julho de 2012;

- A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao

funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com

prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo. Para

sua ocorrência, deverão estar presentes os seguintes requisitos:

caracterização da essencialidade do serviço; urgência na sua

instalação; falta de servidores públicos a qual comprometa o

funcionamento das atividades essenciais; e autorização expressa do

Chefe do Poder Executivo.

- A transferência ou remoção de ofício

de militares, policiais civis

e de agentes penitenciários, esta exceção objetiva a salvaguarda da

ordem e da segurança pública.

- Demissão com justa causa.

6 Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impes-

soalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso

público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo

ou emprego, na forma prevista em lei,

ressalvadas as nomeações para cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração

;