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Portanto, a remoção ou transferência de servidor público,
levada a cabo na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a diplomação dos eleitos, configura afronta ao
art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, nesse sentido foi decidido pelo TSE:
(...) Servidor público. Dispensa. Art. 73, V, da Lei no 9.504/97. (...)
A remoção ou transferência de servidor público, levada a cabo
na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e
até a diplomação dos eleitos, configura afronta ao art. 73, V, da
Lei no 9.504/97. (...)
(Ac. de 2.5.2006 no RMS nº 410, rel. Min.
José Delgado.)
A consequência jurídica da prática de algum destes atos pelo
agente público será a nulidade do ato, podendo ser declarada
tanto na via administrativa quanto na judicial.
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PODEM OS AGENTES PÚBLICOS REALIZAR
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE
RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “a” - realizar transferência voluntária
de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos
Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra
ou serviço em andamento e com cronograma prefixado,
e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública.
PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for
o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente
público ou não; caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.