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Portanto, a remoção ou transferência de servidor público,

levada a cabo na circunscrição do pleito, nos três meses que o

antecedem e até a diplomação dos eleitos, configura afronta ao

art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, nesse sentido foi decidido pelo TSE:

(...) Servidor público. Dispensa. Art. 73, V, da Lei no 9.504/97. (...)

A remoção ou transferência de servidor público, levada a cabo

na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e

até a diplomação dos eleitos, configura afronta ao art. 73, V, da

Lei no 9.504/97. (...)

(Ac. de 2.5.2006 no RMS nº 410, rel. Min.

José Delgado.)

A consequência jurídica da prática de algum destes atos pelo

agente público será a nulidade do ato, podendo ser declarada

tanto na via administrativa quanto na judicial.

12

PODEM OS AGENTES PÚBLICOS REALIZAR

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE

RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A

EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “a” - realizar transferência voluntária

de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos

Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno

direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir

obrigação formal preexistente para execução de obra

ou serviço em andamento e com cronograma prefixado,

e os destinados a atender situações de emergência e de

calamidade pública.

PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for

o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente

público ou não; caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.