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poderão ocorrer normalmente, é o que se extrai do julgado do

Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança nº 7.275 –

DF (200/0128748-6), da lavra do Ministro Relator Felix Fischer:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO

DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.

PERÍODO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. PROVA ILÍCITA.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

I – Inocorrência de prescrição, tendo emvista que, emse tratando

de infrações disciplinares também capituladas como crimes,

o prazo a ser observado é aquele previsto na legislação

penal

, na forma do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90.

In casu

, o

lapso temporal não foi extrapolado no curso do processo.

II – A vedação contida na legislação eleitoral quanto à demissão

de servidores públicos em época de eleições não abrange a

hipótese em exame.

III – Não há nulidade na demissão da impetrante por

incompetência da autoridade impetrada, tendo em vista

que o ato fora praticado por força de delegação expressa do

Presidente da República, contida no Decreto 3.035/99.

IV – Impossibilidade de se reconhecer a violação ao direito

da impetrante, em face da ausência de provas, por não ter

demonstrado, de plano, a violação ao seu direito, no que tange

à questão referente à origem ilícita das provas obtidas pela

Comissão.

V – O indeferimento de pedido de produção de perícia, por si só,

não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente

se a parte faz solicitação aleatória, desprovida de qualquer

esclarecimento. Segurança denegada. (grifou-se)

As Proibições se dividem em:

- Absoluta: nomeação, contratação, admissão, demissão

sem justa causa, suprimento de vantagens, readaptação de

vantagens, dificultação ou impedição do exercício profissional;

-Relativa: remoção, transferência, exoneraçãode funcionário,

exceto quando solicitado pelo próprio servidor – a pedido;