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poderão ocorrer normalmente, é o que se extrai do julgado do
Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança nº 7.275 –
DF (200/0128748-6), da lavra do Ministro Relator Felix Fischer:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
PERÍODO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. PROVA ILÍCITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I – Inocorrência de prescrição, tendo emvista que, emse tratando
de infrações disciplinares também capituladas como crimes,
o prazo a ser observado é aquele previsto na legislação
penal
, na forma do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90.
In casu
, o
lapso temporal não foi extrapolado no curso do processo.
II – A vedação contida na legislação eleitoral quanto à demissão
de servidores públicos em época de eleições não abrange a
hipótese em exame.
III – Não há nulidade na demissão da impetrante por
incompetência da autoridade impetrada, tendo em vista
que o ato fora praticado por força de delegação expressa do
Presidente da República, contida no Decreto 3.035/99.
IV – Impossibilidade de se reconhecer a violação ao direito
da impetrante, em face da ausência de provas, por não ter
demonstrado, de plano, a violação ao seu direito, no que tange
à questão referente à origem ilícita das provas obtidas pela
Comissão.
V – O indeferimento de pedido de produção de perícia, por si só,
não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente
se a parte faz solicitação aleatória, desprovida de qualquer
esclarecimento. Segurança denegada. (grifou-se)
As Proibições se dividem em:
- Absoluta: nomeação, contratação, admissão, demissão
sem justa causa, suprimento de vantagens, readaptação de
vantagens, dificultação ou impedição do exercício profissional;
-Relativa: remoção, transferência, exoneraçãode funcionário,
exceto quando solicitado pelo próprio servidor – a pedido;