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É PERMITIDA A ADMISSÃO, NOMEAÇÃO,
DEMISSÃO OU QUALQUER OUTRO ATO DE
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL E IMPLEMENTAÇÃO DE
VANTAGENS NO PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL?
Proibições
Lei nº 9.504/97 – art. 73, V – nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda,
ex officio
, remover,
transferir ou exonerar servidor público na circunscrição
do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de
Contas e dos órgãos da Presidência da República; c)
a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a
transferência ou remoção
ex officio
de militares, policiais
civis e de agentes penitenciários. (destacou-se)
PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando
for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR;
caracterização de atos de improbidade administrativa;
demais sanções de caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Amulta será duplicada a cada reincidência.
São
proibidas
a partir de 07 de julho de 2012, até a posse
dos eleitos, 1º de janeiro de 2013, sob pena de nulidade de pleno
direito, conforme Lei Eleitoral e Resolução do TSE nº 23.370,
a prática dos seguintes atos: nomear, contratar, admitir, demitir
sem justa causa
, suprimir ou conceder vantagens, remover,
transferir ou exonerar servidor ou empregado público, exceto
quando a pedido do próprio servidor ou empregado público.