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É PERMITIDA A ADMISSÃO, NOMEAÇÃO,

DEMISSÃO OU QUALQUER OUTRO ATO DE

MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL E IMPLEMENTAÇÃO DE

VANTAGENS NO PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL?

Proibições

Lei nº 9.504/97 – art. 73, V – nomear, contratar ou de

qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir

ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou

impedir o exercício funcional e, ainda,

ex officio

, remover,

transferir ou exonerar servidor público na circunscrição

do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse

dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,

ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos

em comissão e designação ou dispensa de funções de

confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário,

do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de

Contas e dos órgãos da Presidência da República; c)

a nomeação dos aprovados em concursos públicos

homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou

contratação necessária à instalação ou ao funcionamento

inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e

expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a

transferência ou remoção

ex officio

de militares, policiais

civis e de agentes penitenciários. (destacou-se)

PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando

for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR;

caracterização de atos de improbidade administrativa;

demais sanções de caráter constitucional, administrativo

ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

Amulta será duplicada a cada reincidência.

São

proibidas

a partir de 07 de julho de 2012, até a posse

dos eleitos, 1º de janeiro de 2013, sob pena de nulidade de pleno

direito, conforme Lei Eleitoral e Resolução do TSE nº 23.370,

a prática dos seguintes atos: nomear, contratar, admitir, demitir

sem justa causa

, suprimir ou conceder vantagens, remover,

transferir ou exonerar servidor ou empregado público, exceto

quando a pedido do próprio servidor ou empregado público.