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poderá ser utilizada com o fim de campanha eleitoral para

promoção de candidato, partido político ou coligação.

A lei não proíbe a distribuição de bens, como por exemplo,

cestas básicas, merendas escolares, livros didáticos, unidades

habitacionais, etc,

constantes de programas públicos,

mas

o uso político e promocional desses bens e serviços, quando

são doados em nome do candidato ou do partido político, como

forma de angariar votos dos eleitores do município.

Quando a lei utiliza o termo “distribuição gratuita”, refere-se

a: “qualquer forma desonerada de benefícios a terceiros, tal

como ocorre com as doações sem encargo, subvenções sociais,

contribuições, entre outras. Ou seja, a distribuição gratuita de

bens, valores ou benefícios pressupõem benevolência por parte

da Administração Pública.”

5

Adistribuiçãogratuitadebensépossível emtrêscircunstâncias:

no caso de calamidade pública; no caso de estado de emergência;

quando o programa social está estabelecido em lei e já em

execução orçamentária no ano anterior ao da eleição.

Para configurar a conduta proibida pelo inciso em estudo

é necessário que se utilize o programa social para dele fazer

promoção, nesse sentido foi o entendimento do TSE:

(...) Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei n

o

9.504/97). Não

caracterizada. (...) Para a configuração do inc. IV do art. 73 da

Lei n

o

9.504/97, a conduta deve corresponder ao tipo definido

previamente.

O elemento é fazer ou permitir uso promocional

de distribuição gratuita de bens e serviços para o candidato,

quer dizer, é necessário que se utilize o programa social – bens

ou serviços – para dele fazer promoção.

(...)

NE

: Participação

de prefeito e vice-prefeito em implementação de programa de

distribuição de alimentos intitulado “Pão e leite na minha casa.”

(Ac.

n

o

25.130, de 18.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

(g.n)

5 Conforme Marcos Fey Probst, em seu artigo

Reflexões acerca da distribuição gratuita de bens,

valores ou benefícios emano eleitoral, in

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11194