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poderá ser utilizada com o fim de campanha eleitoral para
promoção de candidato, partido político ou coligação.
A lei não proíbe a distribuição de bens, como por exemplo,
cestas básicas, merendas escolares, livros didáticos, unidades
habitacionais, etc,
constantes de programas públicos,
mas
o uso político e promocional desses bens e serviços, quando
são doados em nome do candidato ou do partido político, como
forma de angariar votos dos eleitores do município.
Quando a lei utiliza o termo “distribuição gratuita”, refere-se
a: “qualquer forma desonerada de benefícios a terceiros, tal
como ocorre com as doações sem encargo, subvenções sociais,
contribuições, entre outras. Ou seja, a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios pressupõem benevolência por parte
da Administração Pública.”
5
Adistribuiçãogratuitadebensépossível emtrêscircunstâncias:
no caso de calamidade pública; no caso de estado de emergência;
quando o programa social está estabelecido em lei e já em
execução orçamentária no ano anterior ao da eleição.
Para configurar a conduta proibida pelo inciso em estudo
é necessário que se utilize o programa social para dele fazer
promoção, nesse sentido foi o entendimento do TSE:
(...) Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei n
o
9.504/97). Não
caracterizada. (...) Para a configuração do inc. IV do art. 73 da
Lei n
o
9.504/97, a conduta deve corresponder ao tipo definido
previamente.
O elemento é fazer ou permitir uso promocional
de distribuição gratuita de bens e serviços para o candidato,
quer dizer, é necessário que se utilize o programa social – bens
ou serviços – para dele fazer promoção.
(...)
NE
: Participação
de prefeito e vice-prefeito em implementação de programa de
distribuição de alimentos intitulado “Pão e leite na minha casa.”
(Ac.
n
o
25.130, de 18.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
(g.n)
5 Conforme Marcos Fey Probst, em seu artigo
Reflexões acerca da distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios emano eleitoral, in
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11194