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Incide em infração tanto o chefe do servidor ou empregado
público que o cede ou permite a utilização de seus serviços,
como o candidato, partido ou coligação beneficiado.
A regra incide também ao servidor que possui cargo
comissionado, nesse sentido é a jurisprudência do TSE:
Medida cautelar. Agravo regimental provido por maioria.
Ausência dos pressupostos ensejadores do deferimento da ação.
NE
: Alegações de que se tratava de servidor comissionado, que
não se amoldaria à vedação do art. 73, III, da Lei das Eleições.
Mantida a decisão do órgão regional, porquanto
a utilização
de tais servidores, ainda que de forma esporádica, é
fundamento suficiente para a cassação do registro ou do
diploma dos candidatos
.
(Ac. n
o
1.636, de 14.4.2005, rel. Min.
Peçanha Martins.)
10
É PERMITIDO O USO PROMOCIONAL DE BENS OU
SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL EM BENEFÍCIO
DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, IV – fazer ou permitir uso promocional
em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social,
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for
o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente
público ou não; caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
Amulta será duplicada a cada reincidência.
A distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social,
custeados ou subvencionados pelo Poder Público,
não