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Incide em infração tanto o chefe do servidor ou empregado

público que o cede ou permite a utilização de seus serviços,

como o candidato, partido ou coligação beneficiado.

A regra incide também ao servidor que possui cargo

comissionado, nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

Medida cautelar. Agravo regimental provido por maioria.

Ausência dos pressupostos ensejadores do deferimento da ação.

NE

: Alegações de que se tratava de servidor comissionado, que

não se amoldaria à vedação do art. 73, III, da Lei das Eleições.

Mantida a decisão do órgão regional, porquanto

a utilização

de tais servidores, ainda que de forma esporádica, é

fundamento suficiente para a cassação do registro ou do

diploma dos candidatos

.

(Ac. n

o

1.636, de 14.4.2005, rel. Min.

Peçanha Martins.)

10

É PERMITIDO O USO PROMOCIONAL DE BENS OU

SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL EM BENEFÍCIO

DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, IV – fazer ou permitir uso promocional

em favor de candidato, partido político ou coligação, de

distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social,

custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for

o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente

público ou não; caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

Amulta será duplicada a cada reincidência.

A distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social,

custeados ou subvencionados pelo Poder Público,

não