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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

14. PODE O AGENTE PÚBLICO FAZER

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE

RÁDIO E TELEVISÃO FORA DO HORÁRIO

ELEITORAL GRATUITO?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “c” – fazer pro-

nunciamento em cadeia de rádio e televi-

são, fora do horário eleitoral gratuito, sal-

vo quando, a critério da Justiça Eleitoral,

tratar-se de matéria urgente, relevante e

característica das funções de governo.

PENA: Suspensão imediata da conduta ve-

dada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cem mil UFIR; cassação do regis-

tro ou do diploma do candidato beneficia-

do, agente público ou não; caracterização

de atos de improbidade administrativa;

demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

Ficam os agentes públicos municipais, a partir do

dia 7 de julho de 2018 proibidos de fazer qualquer pronun-

ciamento em rede televisiva e rádio difusão, fora do horário

gratuito que é destinado a todos os candidatos das eleições.

A conduta é proibida não só àquele que detém car-

go eletivo ou é candidato, mas a todo agente público. A

proibição fica restrita aos agentes públicos da circunscrição

eleitoral onde haja eleição, conforme estabelece o § 3º, do

art. 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/97 c/c a Resolução do TSE