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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
14. PODE O AGENTE PÚBLICO FAZER
PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE
RÁDIO E TELEVISÃO FORA DO HORÁRIO
ELEITORAL GRATUITO?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “c” – fazer pro-
nunciamento em cadeia de rádio e televi-
são, fora do horário eleitoral gratuito, sal-
vo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
PENA: Suspensão imediata da conduta ve-
dada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cem mil UFIR; cassação do regis-
tro ou do diploma do candidato beneficia-
do, agente público ou não; caracterização
de atos de improbidade administrativa;
demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
Ficam os agentes públicos municipais, a partir do
dia 7 de julho de 2018 proibidos de fazer qualquer pronun-
ciamento em rede televisiva e rádio difusão, fora do horário
gratuito que é destinado a todos os candidatos das eleições.
A conduta é proibida não só àquele que detém car-
go eletivo ou é candidato, mas a todo agente público. A
proibição fica restrita aos agentes públicos da circunscrição
eleitoral onde haja eleição, conforme estabelece o § 3º, do
art. 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/97 c/c a Resolução do TSE