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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
as providências para que não haja descum-
primento da proibição legal.
3. Comprovadas as práticas de condutas veda-
das no âmbito da estadualidade, é de se reco-
nhecer o evidente benefício à campanha dos
candidatos de chapa majoritária, com a imposi-
ção da reprimenda prevista no § 8º do art. 73
da Lei das Eleições. [...]. (Agravo Regimental
em Recurso Especial Eleitoral nº 35590, Acór-
dão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO
VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Di-
ário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Pá-
gina 57/58).
Entende-se por
propaganda institucional
como
sendo aquela que propala ato, programa, obra, serviço e
campanhas do governo ou órgão público, autorizada por
agente público e paga com dinheiro público. Porém, não se
enquadra como propaganda institucional a publicação ou di-
vulgação de nomes e números partidários, pagos com recur-
sos próprios.
A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido
de que é exigido, para a caracterização da publicidade insti-
tucional, que seja ela paga com recursos públicos, conforme
decisão abaixo:
Representação. Candidatos. Prefeito e vice-
prefeito. Panfletos. Distribuição. Menção. Reali-
zações. Governo. Conduta vedada. Art. 73, VI,
b, da Lei no 9.504/97. Publicidade institucional.
Não-configuração. Ausência. Pagamento. Re-
cursos públicos. Decisão agravada. Execução
imediata. Possibilidade.
1. A jurisprudência
desta Corte Superior está consolidada no
sentido de que é exigido, para a caracteri-
zação da publicidade institucional, que seja