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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

as providências para que não haja descum-

primento da proibição legal.

3. Comprovadas as práticas de condutas veda-

das no âmbito da estadualidade, é de se reco-

nhecer o evidente benefício à campanha dos

candidatos de chapa majoritária, com a imposi-

ção da reprimenda prevista no § 8º do art. 73

da Lei das Eleições. [...]. (Agravo Regimental

em Recurso Especial Eleitoral nº 35590, Acór-

dão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO

VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Di-

ário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Pá-

gina 57/58).

Entende-se por

propaganda institucional

como

sendo aquela que propala ato, programa, obra, serviço e

campanhas do governo ou órgão público, autorizada por

agente público e paga com dinheiro público. Porém, não se

enquadra como propaganda institucional a publicação ou di-

vulgação de nomes e números partidários, pagos com recur-

sos próprios.

A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido

de que é exigido, para a caracterização da publicidade insti-

tucional, que seja ela paga com recursos públicos, conforme

decisão abaixo:

Representação. Candidatos. Prefeito e vice-

prefeito. Panfletos. Distribuição. Menção. Reali-

zações. Governo. Conduta vedada. Art. 73, VI,

b, da Lei no 9.504/97. Publicidade institucional.

Não-configuração. Ausência. Pagamento. Re-

cursos públicos. Decisão agravada. Execução

imediata. Possibilidade.

1. A jurisprudência

desta Corte Superior está consolidada no

sentido de que é exigido, para a caracteri-

zação da publicidade institucional, que seja