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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
cional nos três meses anteriores ao plei-
to para que se configure a conduta veda-
da no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97,
independentemente de a autorização ter
sido concedida ou não nesse período. (...)
”
NE: As placas divulgadoras de obra pública per-
maneceram afixadas nos três meses anteriores
às eleições. “O que importa é se a propagan-
da institucional ocorreu ou não no período
vedado, independentemente do fato de ela ter
sido realizada em caráter meramente educati-
vo ou se feita com intenção eleitoral. (Ac. nº
4.365, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
(destacou-se)
Complementando o entendimento jurisprudencial
acima, para a caracterização da conduta descrita no inciso
VI, “b”, desnecessária a prova da autorização expressa do
agente público, de modo que devem ser adotadas todas as
cautelas, havendo fiscalização para que não haja descumpri-
mento do dispositivo legal e a responsabilização do agente:
Investigação judicial. Abuso de poder. Uso inde-
vido dos meios de comunicação social. Condutas
vedadas. 1
. A infração ao art. 73, VI, b, da
Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a vei-
culação da publicidade institucional, não
sendo exigível que haja prova de expressa
autorização da divulgação no período ve-
dado, sob pena de tornar inócua a restri-
ção imposta na norma atinente à conduta
de impacto significativo na campanha elei-
toral. 2. Os agentes públicos devem zelar
pelo conteúdo a ser divulgado em sítio
institucional, ainda que tenham proibido a
veiculação de publicidade por meio de ofí-
cios a outros responsáveis, e tomar todas