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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

cional nos três meses anteriores ao plei-

to para que se configure a conduta veda-

da no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97,

independentemente de a autorização ter

sido concedida ou não nesse período. (...)

NE: As placas divulgadoras de obra pública per-

maneceram afixadas nos três meses anteriores

às eleições. “O que importa é se a propagan-

da institucional ocorreu ou não no período

vedado, independentemente do fato de ela ter

sido realizada em caráter meramente educati-

vo ou se feita com intenção eleitoral. (Ac. nº

4.365, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

(destacou-se)

Complementando o entendimento jurisprudencial

acima, para a caracterização da conduta descrita no inciso

VI, “b”, desnecessária a prova da autorização expressa do

agente público, de modo que devem ser adotadas todas as

cautelas, havendo fiscalização para que não haja descumpri-

mento do dispositivo legal e a responsabilização do agente:

Investigação judicial. Abuso de poder. Uso inde-

vido dos meios de comunicação social. Condutas

vedadas. 1

. A infração ao art. 73, VI, b, da

Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a vei-

culação da publicidade institucional, não

sendo exigível que haja prova de expressa

autorização da divulgação no período ve-

dado, sob pena de tornar inócua a restri-

ção imposta na norma atinente à conduta

de impacto significativo na campanha elei-

toral. 2. Os agentes públicos devem zelar

pelo conteúdo a ser divulgado em sítio

institucional, ainda que tenham proibido a

veiculação de publicidade por meio de ofí-

cios a outros responsáveis, e tomar todas