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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

lamidade pública, proliferação de uma doença, o agente pú-

blico estadual, para realizar essas publicidades, deve solici-

tar autorização à Justiça Eleitoral.

Acerca do tema, seguem abaixo dois precedentes em

que o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, em duas situações

distintas, considerou os requisitos para a viabilidade da pro-

paganda institucional no período dos três meses anteriores

ao pleito:

PETIÇÃO – VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

INSTITUCIONAL – CAMPANHA DE COMBATE A

QUEIMADAS - CASO DE GRAVE E URGENTE

NECESSIDADE PÚBLICA CONFIGURADA - EX-

CEPCIONALIDADE DO ART. 73, VI, “B”, DA

LEI N. 9. 504/97 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.

Impõe-se o deferimento de propaganda institu-

cional pormeio de rádio, televisão e distribuição

de folhetos informativos, nos três meses que

antecedem o pleito, concernente à veiculação

de campanha destinada a orientar e conscien-

tizar a população sobre os riscos de queimadas

na região, quando comprovado, nos autos, es-

tudo que exponha o aumento de focos de in-

cêndio de modo a caracterizar caso de grave e

urgente necessidade pública, enquadrando-se,

portanto, na excepcionalidade descrita na par-

te final do art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97.

2. Pedido julgado procedente. (PETIÇÃO nº

96848, Acórdão nº 2406/2010 de 19/08/2010,

Relator(a) DENISE CASTELO BONFIM, Publica-

ção: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume

-, Tomo 160, Data 20/08/2010, Página 03).

PETIÇÃO - AUTORIZAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE EXPOSIÇÃO