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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
lamidade pública, proliferação de uma doença, o agente pú-
blico estadual, para realizar essas publicidades, deve solici-
tar autorização à Justiça Eleitoral.
Acerca do tema, seguem abaixo dois precedentes em
que o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, em duas situações
distintas, considerou os requisitos para a viabilidade da pro-
paganda institucional no período dos três meses anteriores
ao pleito:
PETIÇÃO – VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL – CAMPANHA DE COMBATE A
QUEIMADAS - CASO DE GRAVE E URGENTE
NECESSIDADE PÚBLICA CONFIGURADA - EX-
CEPCIONALIDADE DO ART. 73, VI, “B”, DA
LEI N. 9. 504/97 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.
Impõe-se o deferimento de propaganda institu-
cional pormeio de rádio, televisão e distribuição
de folhetos informativos, nos três meses que
antecedem o pleito, concernente à veiculação
de campanha destinada a orientar e conscien-
tizar a população sobre os riscos de queimadas
na região, quando comprovado, nos autos, es-
tudo que exponha o aumento de focos de in-
cêndio de modo a caracterizar caso de grave e
urgente necessidade pública, enquadrando-se,
portanto, na excepcionalidade descrita na par-
te final do art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97.
2. Pedido julgado procedente. (PETIÇÃO nº
96848, Acórdão nº 2406/2010 de 19/08/2010,
Relator(a) DENISE CASTELO BONFIM, Publica-
ção: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume
-, Tomo 160, Data 20/08/2010, Página 03).
PETIÇÃO - AUTORIZAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE EXPOSIÇÃO