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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

ela paga com recursos públicos.

Nesse sen-

tido: Acórdão no 24.795, rel. Min. Luiz Carlos

Madeira e acórdãos nos 20.972 e 19.665, rel.

Min. Fernando Neves. 2. A distribuição de pan-

fletos em que são destacadas obras, serviços e

bens públicos, associados a vários candidatos,

em especial ao prefeito municipal, e que não fo-

ram custeados pelo Erário, constitui propagan-

da de natureza eleitoral, não havendo que se

falar na publicidade institucional a que se refere

o art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. (...) (Ac. no

25.049, de 12.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

(destacou-se)

Exceção da Lei é pra propaganda de produtos e

serviços que tenham concorrência no mercado, ou seja, a

exploração de atividade econômica em regime de competi-

ção com a iniciativa privada. As entidades da Administração

Pública Indireta, em particular as sociedades de economia

mista e empresas públicas, podem fazer propaganda institu-

cional relativa aos produtos que vendam ou aos serviços que

prestem, desde que estes tenham concorrência no mercado,

ficando, assim, proibida a propaganda para os produtos e

serviços prestados em regime de monopólio.

Existe a possibilidade de que, mesmo acobertada

pela hipótese de exceção, a propaganda de instituições que

exploram atividades econômicas viole indiretamente o dis-

positivo legal com a divulgação de logomarcas, slogans e

imagens que façam menção ao governo.

Outra exceção: quando se tratar de matéria urgente

ou grave, desde que

reconhecida e autorizada previa-

mente pela Justiça Eleitoral.

Assim, por exemplo, se houver uma catástrofe na

cidade, devido a fenômeno da natureza, e for necessária a

publicidade para orientação aos atingidos ou por alguma ca-