46
ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
ela paga com recursos públicos.
Nesse sen-
tido: Acórdão no 24.795, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira e acórdãos nos 20.972 e 19.665, rel.
Min. Fernando Neves. 2. A distribuição de pan-
fletos em que são destacadas obras, serviços e
bens públicos, associados a vários candidatos,
em especial ao prefeito municipal, e que não fo-
ram custeados pelo Erário, constitui propagan-
da de natureza eleitoral, não havendo que se
falar na publicidade institucional a que se refere
o art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. (...) (Ac. no
25.049, de 12.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
(destacou-se)
Exceção da Lei é pra propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado, ou seja, a
exploração de atividade econômica em regime de competi-
ção com a iniciativa privada. As entidades da Administração
Pública Indireta, em particular as sociedades de economia
mista e empresas públicas, podem fazer propaganda institu-
cional relativa aos produtos que vendam ou aos serviços que
prestem, desde que estes tenham concorrência no mercado,
ficando, assim, proibida a propaganda para os produtos e
serviços prestados em regime de monopólio.
Existe a possibilidade de que, mesmo acobertada
pela hipótese de exceção, a propaganda de instituições que
exploram atividades econômicas viole indiretamente o dis-
positivo legal com a divulgação de logomarcas, slogans e
imagens que façam menção ao governo.
Outra exceção: quando se tratar de matéria urgente
ou grave, desde que
reconhecida e autorizada previa-
mente pela Justiça Eleitoral.
Assim, por exemplo, se houver uma catástrofe na
cidade, devido a fenômeno da natureza, e for necessária a
publicidade para orientação aos atingidos ou por alguma ca-