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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
do
autorizar a publicidade institucional de programas, obras,
serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais
da Administração Direta ou das
respectivas entidades da Administração Indireta. O objetivo
é evitar a manipulação do eleitorado com propagandas pú-
blicas que, de forma subliminar, favoreçam a determinados
candidatos ou partidos políticos.
No entanto, é permitido aos agentes públicos das es-
feras administrativas estadual e federal, cujos cargos não
estejam em disputa na eleição, autorizar a publicidade insti-
tucional,
desde que tenha caráter educativo, informati-
vo ou de orientação social e dela não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pes-
soal de autoridades ou servidores públicos.
É prudente que os agentes públicos da administração
estadual tenham a cautela redobrada na questão envolvendo
publicidade institucional e observem fielmente o disposto no
§ 1º do art. 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil, que proíbe a promoção de autoridades ou servidores
públicos em publicidade oficial.
Destaca-se que, para a Administração Federal e es-
tadual, não é proibida somente a autorização da publicidade
institucional; proíbe-se a própria veiculação da publicidade,
em face da possibilidade de propaganda eleitoral velada,
principalmente após a admissão da reeleição.
Basta a veiculação de propaganda institucional nos
três meses anteriores ao pleito para que se configure a
conduta proibida no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97, inde-
pendentemente de a autorização ter sido concedida ou não
nesse período, conforme decidiu o TSE:
(...) Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. Autori-
zação e veiculação de propaganda institucional.
Basta a veiculação de propaganda institu-