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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

do

autorizar a publicidade institucional de programas, obras,

serviços e campanhas dos

órgãos públicos federais,

estaduais ou municipais

da Administração Direta ou das

respectivas entidades da Administração Indireta. O objetivo

é evitar a manipulação do eleitorado com propagandas pú-

blicas que, de forma subliminar, favoreçam a determinados

candidatos ou partidos políticos.

No entanto, é permitido aos agentes públicos das es-

feras administrativas estadual e federal, cujos cargos não

estejam em disputa na eleição, autorizar a publicidade insti-

tucional,

desde que tenha caráter educativo, informati-

vo ou de orientação social e dela não constem nomes,

símbolos ou imagens que caracterizem promoção pes-

soal de autoridades ou servidores públicos.

É prudente que os agentes públicos da administração

estadual tenham a cautela redobrada na questão envolvendo

publicidade institucional e observem fielmente o disposto no

§ 1º do art. 37 da Constituição da República Federativa do

Brasil, que proíbe a promoção de autoridades ou servidores

públicos em publicidade oficial.

Destaca-se que, para a Administração Federal e es-

tadual, não é proibida somente a autorização da publicidade

institucional; proíbe-se a própria veiculação da publicidade,

em face da possibilidade de propaganda eleitoral velada,

principalmente após a admissão da reeleição.

Basta a veiculação de propaganda institucional nos

três meses anteriores ao pleito para que se configure a

conduta proibida no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97, inde-

pendentemente de a autorização ter sido concedida ou não

nesse período, conforme decidiu o TSE:

(...) Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. Autori-

zação e veiculação de propaganda institucional.

Basta a veiculação de propaganda institu-