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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
2. Representação julgada improcedente. (Res.
nº 20.410, de 3.12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)
13. PODE O AGENTE POLÍTICO VALER-SE
DE PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO
DE ATOS, CONDUTAS OU OUTRAS
ATIVIDADES PROMOCIONAIS EM ANO
ELEITORAL?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “b” – com exce-
ção da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado, au-
torizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
PENA: Suspensão imediata da conduta ve-
dada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cem mil UFIR; cassação do regis-
tro ou do diploma do candidato beneficia-
do, agente público ou não; caracterização
de atos de improbidade administrativa;
demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
No período compreendido entre
7 de julho a 7 de
outubro de 2018
, denominado período eleitoral, é
proibi-