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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

2. Representação julgada improcedente. (Res.

nº 20.410, de 3.12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

13. PODE O AGENTE POLÍTICO VALER-SE

DE PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO

DE ATOS, CONDUTAS OU OUTRAS

ATIVIDADES PROMOCIONAIS EM ANO

ELEITORAL?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “b” – com exce-

ção da propaganda de produtos e serviços

que tenham concorrência no mercado, au-

torizar publicidade institucional dos atos,

programas, obras, serviços e campanhas

dos órgãos públicos federais, estaduais ou

municipais, ou das respectivas entidades

da administração indireta, salvo em caso

de grave e urgente necessidade pública,

assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

PENA: Suspensão imediata da conduta ve-

dada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cem mil UFIR; cassação do regis-

tro ou do diploma do candidato beneficia-

do, agente público ou não; caracterização

de atos de improbidade administrativa;

demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

No período compreendido entre

7 de julho a 7 de

outubro de 2018

, denominado período eleitoral, é

proibi-