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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

para atender a situações de emergência e

calamidade pública, conforme decisão do Pre-

sidente do Tribunal Superior Eleitoral, em inter-

pretação dada a este dispositivo.

A outra exceção, quanto à proibição da transferência

voluntária, ocorre no caso de se tratar de situação de emer-

gência ou calamidade pública. Nestas hipóteses não haverá

necessidade de o serviço ou a obra ter iniciado antes da ocor-

rência das situações, haja vista serem imprevisíveis. Ainda,

necessário consignar que a liberação de recursos ficará proi-

bida caso o ente federativo tenha dado causa à situação de

emergência ou de calamidade pública.

Visa-se, com essas proibições, coibir a existência de

tratamento privilegiado entre entes públicos, em troca de

favores políticos.

Portanto, permite-se o repasse de recursos da União

aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, no

período pré-eleitoral, desde que destinados a cumprir obri-

gação formal preexistente para execução de obra ou serviço

em andamento e com cronograma prefixado, ou para aten-

der situações de emergência e de calamidade pública. Neste

sentido decisão do TSE:

Repasse de recursos em período pré-eleitoral.

Conduta vedada. Ressalvas. Lei nº 9.504/97,

art. 73, VI, a. 1. A Lei no 9.504/97, art. 73, VI,

a,

permite o repasse de recursos da União

aos Estados e Municípios, no período pré-

eleitoral, desde que destinados a cumprir

obrigação formal preexistente para exe-

cução de obra ou serviço em andamento e

com cronograma prefixado,

ou para atender

situações de emergência e de calamidade pú-

blica.