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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
para atender a situações de emergência e
calamidade pública, conforme decisão do Pre-
sidente do Tribunal Superior Eleitoral, em inter-
pretação dada a este dispositivo.
A outra exceção, quanto à proibição da transferência
voluntária, ocorre no caso de se tratar de situação de emer-
gência ou calamidade pública. Nestas hipóteses não haverá
necessidade de o serviço ou a obra ter iniciado antes da ocor-
rência das situações, haja vista serem imprevisíveis. Ainda,
necessário consignar que a liberação de recursos ficará proi-
bida caso o ente federativo tenha dado causa à situação de
emergência ou de calamidade pública.
Visa-se, com essas proibições, coibir a existência de
tratamento privilegiado entre entes públicos, em troca de
favores políticos.
Portanto, permite-se o repasse de recursos da União
aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, no
período pré-eleitoral, desde que destinados a cumprir obri-
gação formal preexistente para execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, ou para aten-
der situações de emergência e de calamidade pública. Neste
sentido decisão do TSE:
Repasse de recursos em período pré-eleitoral.
Conduta vedada. Ressalvas. Lei nº 9.504/97,
art. 73, VI, a. 1. A Lei no 9.504/97, art. 73, VI,
a,
permite o repasse de recursos da União
aos Estados e Municípios, no período pré-
eleitoral, desde que destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para exe-
cução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado,
ou para atender
situações de emergência e de calamidade pú-
blica.