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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
-fixado, cuja obrigação formal ou contratação por convênios
seja anterior ao período em que se impõe a proibição.
Por se tratar de exceções à regra, deve ser observa-
do, cuidadosamente, o preenchimento dos seguintes requi-
sitos: a publicação do termo de convênio ou instrumento de
repasse voluntário e do respectivo empenho, antes do dia
02 de julho de 2016; que conste no convênio a origem dos
recursos destinados à obra ou ao serviço; as obras ou servi-
ços deverão já ter iniciado a sua execução antes do período
proibido e que seja observado o cronograma de liberação dos
recursos previsto no convênio ou no instrumento de repasse.
Sobre o tema, decidiu o TSE, ao responder à consulta
formulada pela Procuradoria-Geral do Mato Grosso do Sul –
MS, no pedido nº 1.060:
Período Eleitoral. Convênio firmado com
municípios para a transferência de recursos.
Condutas vedadas aos agentes da Administra-
ção Pública. Código Eleitoral (Lei n.
9.504 de 30 de Setembro de 1997). Decisão do
Tribunal Superior Eleitoral em resposta à Con-
sulta n.º 1062 (Brasília – DF). Transferência de
verbas públicas entre entes da federação a tí-
tulo de obrigação firmada mediante convênio
configura-se como transferência voluntária, se-
gundo o artigo 25 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, pois não se destinam ao Sistema Único
de Saúde, nem decorrem de obrigação legal ou
constitucional.
Tais repasses não podem ocorrer durante os
três meses que antecedem as eleições, por ex-
pressa vedação do Código Eleitoral, artigo 73,
inciso VI, alínea ‘a’,
salvo quando se desti-
nem a obrigação já fisicamente iniciada
ou