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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
A transferência de recursos à pessoa jurídica de di-
reito privado não caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei
nº 9.504/97, como já decidiu o TSE:
Eleitoral. Agravo regimental. Reclamação. Limi-
nar indeferida. Conduta vedada. Transferência
voluntária de recursos dos estados aos municí-
pios.
Art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97. Violação à
decisão na Consulta-TSE nº 1.062. Não-confi-
guração. Improcedência. 1. A transferência de
recursos do governo estadual a comunidades
carentes de diversos municípios não caracteriza
violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97,
porquanto os destinatários são associações,
pessoas jurídicas de direito privado. 2. A regra
restritiva do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97
não pode sofrer alargamento por meio de inter-
pretação extensiva de seu texto (Ac. nº 16.040,
rel. Min. Costa Porto).
3. Agravo regimental não provido. 4. Recla-
mação julgada improcedente. (Ac. nº 266, de
9.12.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
A lei ressalva que haverá possibilidade de trans-
ferência voluntária de recursos, após 6 de julho de 2018,
para execução de contratos e convênios durante o período
de proibição, desde que envolvam a continuação da presta-
ção de serviços ou a realização de obras que
estejam em
andamento (fisicamente iniciadas) e com cronograma
prefixado ou tratar-se de situação de emergência ou
de calamidade pública.
Assim, são permitidos, excepcionalmente, os repas-
ses financeiros destinados a dar continuidade à obra ou ser-
viço já iniciados ou implementados e com cronograma pré-