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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

A transferência de recursos à pessoa jurídica de di-

reito privado não caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei

nº 9.504/97, como já decidiu o TSE:

Eleitoral. Agravo regimental. Reclamação. Limi-

nar indeferida. Conduta vedada. Transferência

voluntária de recursos dos estados aos municí-

pios.

Art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97. Violação à

decisão na Consulta-TSE nº 1.062. Não-confi-

guração. Improcedência. 1. A transferência de

recursos do governo estadual a comunidades

carentes de diversos municípios não caracteriza

violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97,

porquanto os destinatários são associações,

pessoas jurídicas de direito privado. 2. A regra

restritiva do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97

não pode sofrer alargamento por meio de inter-

pretação extensiva de seu texto (Ac. nº 16.040,

rel. Min. Costa Porto).

3. Agravo regimental não provido. 4. Recla-

mação julgada improcedente. (Ac. nº 266, de

9.12.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

A lei ressalva que haverá possibilidade de trans-

ferência voluntária de recursos, após 6 de julho de 2018,

para execução de contratos e convênios durante o período

de proibição, desde que envolvam a continuação da presta-

ção de serviços ou a realização de obras que

estejam em

andamento (fisicamente iniciadas) e com cronograma

prefixado ou tratar-se de situação de emergência ou

de calamidade pública.

Assim, são permitidos, excepcionalmente, os repas-

ses financeiros destinados a dar continuidade à obra ou ser-

viço já iniciados ou implementados e com cronograma pré-