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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
ria de recursos da
União aos Estados e Municípios, bem
como dos Municípios aos Estados
.
A Lei Complementar Nº 101, em seu art. 25, traz a
seguinte definição de transferência voluntária: “a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação,
a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os des-
tinados ao Sistema Único de Saúde.”
Assim transferências voluntárias são aquelas
que não decorrem de expressa determinação legal.
As
transferências voluntárias normalmente são feitas em razão
da celebração de convênios entre as Autoridades Públicas
da União, Estados e Municípios, por intermédio da Admi-
nistração direta ou indireta, visando à realização de obras,
serviços, projetos, etc.
8
Não se enquadra nessa definição os
repasses obrigatórios provenientes da Constituição Federal,
a exemplo da repartição das receitas tributárias da qual o
Estado é beneficiário (art. 158, da Constituição Federal).
Importante destacar que a proibição somente se
refere ao ato correspondente à transferência voluntária de
recurso, não se compreendendo a prática dos atos prepara-
tórios da celebração do convênio. De igual modo,
os convê-
nios já celebrados, com repasses de recursos até 6 de
julho de 2018, podem ser executados de acordo com
seus respectivos cronogramas ou plano de trabalho.
Outro fator a se destacar é que a proibição da trans-
ferência de recursos aplica-se somente quando o destina-
tário do repasse for a
Administração Pública Direta ou
Indireta, vinculada a outro ente federativo
, o que ex-
clui desta proibição a transferência voluntária à pessoa
jurídica de direito privado, não integrante do Poder Público.
8
Cf. Adriano Soares da Costa, no livro Instituições de Direito
Eleitoral, 6ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 874.